Processo 1507450-21.2026.8.26.0385
TJSP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Processo 1507450-21.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE - Vistos.1. Trata-se de prisão em flagrante de FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE e MARCELO HENRIQUE FERREIRA MORAIS. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Até o momento desta audiência de custódia, não foram apresentados vídeos, fotografias ou relatos que pudessem identificar ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados aos presos. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, para as fotografias de fls. 41/45 e para o laudo de constatação da droga de fls. 23/24. Com efeito, os policiais ouvidos disseram que durante patrulhamento ostensivo e preventivo visualizaram o veículo GUJ-0942, marca/modelo FORD/ESCORT, cor vermelha, ocupado por dois indivíduos que, ao perceberem a presença policial, demonstraram excessivo nervosismo, realizando movimentações bruscas no interior do automóvel e comportamento incompatível com a normalidade, circunstâncias que motivaram fundada suspeita da prática de ilícito penal. Assim, foi realizado breve acompanhamento pela via, estendendo-se até a Alameda Bermudas, onde logramos êxito na abordagem do referido veículo, sendo que na busca pessoal, nada de ilícito foi…
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