Processo 1507464-06.2025.8.26.0590
TJSP • Interdição
Última movimentação
Processo 1507464-06.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.S.A., representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face de sua filha P.A.A., aduzindo, em síntese, que a interditanda, nascida em 02 de janeiro de 2007, é portadora da Doença de Niemann-Pick tipo C (CID E75.2), enfermidade genética rara, progressiva e neurodegenerativa, que lhe acarreta severo comprometimento neurológico, motor, cognitivo e comunicacional, deixando-a impossibilitada de gerir a própria pessoa e os atos da vida civil, encontrando-se dependente da autora para todas as atividades básicas do cotidiano. Por tais razões, pleiteou a nomeação da requerente como sua curadora, inclusive em caráter provisório, para que pudesse representá-la perante o INSS, instituições bancárias, órgãos públicos e privados, administrando o benefício previdenciário de prestação continuada que a interditanda percebe. Instruiu a inicial com os documentos de folhas 07/42, dentre os quais se destacam a certidão de nascimento da interditanda, os documentos pessoais das partes, o termo de anuência expressa do genitor R.A.M. quanto à nomeação da autora como curadora, o comprovante do recebimento do Benefício de Prestação Continuada no valor mensal de um salário mínimo e o relatório médico atestando o grave comprometimento cognitivo e motor da requerida. O Ministério Público, ouvido em sede liminar, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência a folhas 46. Sobreveio, então, a r. decisão de folhas 47/49, que deferiu a gratuidade da justiça, acolheu o pedido de tutela provisória e nomeou a autora curadora provisória da interditanda, com poderes restritos aos atos patrimoniais e negociais expressamente delimitados, além de designar audiência de entrevista e determinar a citação. Expedidos o competente termo de compromisso e a certidão de curatela provisória a folhas 63/64, foi a interditanda regularmente citada em seu domicílio em 19 de julho de 2025, oportunidade em que o Oficial de Justiça descreveu, na forma da lei, seu estado de compreensão, comunicação, higiene e locomoção (folhas 67). Realizou-se, em 13 de agosto de 2025, a audiência de entrevista pessoal da interditanda, por videoconferência, gravada em mídia digital, com presença da autora, do Defensor Público, do representante do Ministério Público e da requerida, ocasião em que, ante a impossibilidade de manifestação verbal da interditanda, decorrente das próprias sequelas da doença, foi determinada a realização de perícia médica no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (folhas 69/70). Decorrido o prazo do artigo 752 do Código de Processo Civil sem que a interditanda apresentasse impugnação (folhas 71), foi-lhe nomeado curador especial, na pessoa do i. advogado conveniado à Defensoria Pública, o qual, devidamente habilitado (folhas 75/77), apresentou contestação por negativa geral e ratificou a necessidade da realização da prova pericial (folhas 80/82). Sobrevieram réplica da autora e concordância do curador especial quanto à realização da perícia (folhas 90 e 92). Deferida a produção da prova técnica (folhas 99), com apresentação de quesitos pela Defensoria Pública (folhas 106) e agendamento pelo IMESC, a perícia foi realizada em 28 de maio de 2026, sobrevindo o laudo médico-legal de folhas 124/141, subscrito por perito oficial habilitado, que concluiu, com clareza e…
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