Processo 1507465-92.2026.8.26.0448
TJSP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Processo 1507465-92.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a Flora - GIOVANNE DIAS MONTEIRO DA SILVA - Cuida-se de comunicação encaminhada pela autoridade policial noticiando a prisão em flagrante em desfavor de GIOVANNE DIAS MONTEIRO DA SILVA, para realização de audiência de custódia, na forma do art. 287 do Código de Processo Penal. Foram ouvidos, no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, o condutor, a testemunha e os conduzidos. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados. Foi lavrada a nota de culpa no prazo legal. As prisões foram efetuadas nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público e a defesa se manifestaram. Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular as prisões em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Por sua vez, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Outrossim, verifica-se que a redação dada ao CPP pela Lei nº 12.403/11 deu nova acepção à prisão cautelar, criando medidas cautelares que se medeiam entre a liberdade do indivíduo e a prisão preventiva, afirmando categoricamente que dar-se-á a prisão preventiva em último caso (artigo 282, § 4º, CPP) e que somente "será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319)" (artigo 282, § 6º, CPP), ou seja, a prisão cautelar será decretada apenas quando as situações fáticas descritas no caso concreto impor um dever de cautela onde demonstre que a prisão será a última saída para que não haja deturpação da ordem pública ou da ordem econômica, seja conveniente à instrução criminal ou assegure a aplicação da lei penal. Com efeito, apenas em casos em que haja…
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