Processo 1507517-88.2026.8.26.0448
TJSP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Processo 1507517-88.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO PONTES PEREIRA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de BRUNO PONTES PEREIRA e JÚLIO CESAR RAMOS MATIAS, ocorrida no dia 07 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo os elementos informativos colhidos pela autoridade policial, a diligência foi deflagrada por policiais civis da Delegacia de Igaratá, com o apoio estratégico da equipe de Canil da Guarda Civil Municipal de Jacareí, visando dar fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1506964-41.2026.8.26.0448 em desfavor do autuado BRUNO PONTES PEREIRA. Durante a abordagem em sua residência, Bruno inicialmente negou a posse de qualquer substância ilícita, todavia, ao perceber a atuação especializada do cão farejador, demonstrou evidente nervosismo e acabou por admitir que armazenava drogas em um terreno lateral à sua moradia, bem como em um imóvel abandonado situado defronte ao local, utilizado como ponto de mercancia e consumo. Em minuciosa varredura no terreno indicado, os agentes lograram encontrar, ocultas em meio à vegetação alta, 52 pedras de crack e 169 porções de cocaína, todas acondicionadas em embalagens plásticas transparentes, prontas para a comercialização. Prosseguindo na busca domiciliar na residência do autuado Bruno, foram apreendidos a quantia de R$ 89,00 em espécie, um aparelho celular Samsung e uma folha de papel com anotações manuscritas indicativas da contabilidade do tráfico. Ainda no exterior do imóvel, em vistoria realizada no veículo VW/Gol MI, cor branca, placas CSW3B27, de propriedade do investigado, o cão de faro sinalizou a presença de um tijolo de maconha escondido no compartimento interno, o qual foi devidamente arrecadado pela equipe. No desdobramento da ocorrência, a equipe policial dirigiu-se ao imóvel abandonado apontado por Bruno, onde efetuou a abordagem de JÚLIO CESAR RAMOS MATIAS. No interior dessa edificação, que já era monitorada por ser alvo recorrente de denúncias de traficância, foram localizadas 10 porções de maconha, 12 porções de cocaína e 19 pedras de crack, além de farto material destinado ao fracionamento e embalo de entorpecentes e a quantia de R$ 124,00 em cédulas de pequeno valor. Cumpre registrar que os policiais militares e civis atuantes na diligência asseveraram que as drogas encontradas em ambos os locais possuíam invólucros idênticos, evidenciando a origem comum e o nexo de coordenação entre os autuados na exploração da atividade criminosa na região. A prisão foi ratificada pela autoridade policial após a oitiva dos condutores e das testemunhas, sendo que a materialidade delitiva restou preliminarmente comprovada pelo laudo de constatação provisório nº 172.328/2026, que resultou positivo para as substâncias proscritas. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. A análise do auto de prisão em flagrante delito revela que a custódia dos autuados BRUNO PONTES PEREIRA e JÚLIO CESAR RAMOS MATIAS reveste-se de plena legalidade, não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade apta a justificar o relaxamento da medida extrema. A situação fática amolda-se com precisão às hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, notadamente no que tange ao…
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