Processo 1507582-04.2026.8.26.0442
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1507582-04.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO GUILHERME ELIAS - Vistos. 1- Págs. 118/131: trata-se de defesa preliminar em que se arguiu a inépcia da exordial acusatória, ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal. Em atenção à narrativa e conjunto probatório produzido nos autos, os argumentos tecidos pela defesa não merecem acolhida. Conforme se depreende, os fatos criminosos estão devidamente narrados, assim como as circunstâncias em que eles ocorreram e a conduta do acusado, nada havendo a impedir a ampla defesa. Outrossim, nesta fase, não há que se pautar pela prova inequívoca, bastando indícios de autoria e materialidade delitiva, pois pro societate. Logo, também se afasta a alegação de ausência na denúncia do modus operandi, uma vez que demais esclarecimentos pertinentes poderão ser trazidos aos autos durante a instrução criminal. Nessa diretriz, segue entendimento jurisprudencial, conforme excertos a seguir colacionados: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTELIONATO - Rejeição da denúncia por falta de justa causa - Inocorrência - Análise do mérito que somente poderá ocorrer após regular instrução criminal - Denúncia que atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal - Indícios de autoria e prova da materialidade da infração demonstrados - Princípio do in dubio pro societate - Recurso provido para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito." (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001525-44.2011.8.26.0224; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) "HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - INVIÁVEL - INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU OS CRIMES E TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, AOS MOLDES DO ART. 41 DO CPP, IDENTIFICANDO O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO FURTO QUALIFICADO E UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PERMITINDO, COM ISSO, O CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PODE SER DETERMINADO NAS HIPÓTESES DE: ATIPICIDADE DO FATO, IMPOSSIBILIDADE DE TER SIDO O PACIENTE O AUTOR DO FATO OU OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 648, INCISO I, DO CPP) - NENHUMA DESTAS OCORRÊNCIAS FOI VERIFICADA IN CASU - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS R. DECISÕES VERGASTADAS QUE RECEBEU A DENÚNCIA E CONFIRMOU SEU RECEBIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2196453-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) A justa causa corresponde, em uma primeira análise, a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório na hipótese em exame e, em um segundo passo, a pertinência do pedido e sua correlação com o desenvolvimento da ação penal pela perspectiva acusatória. Sobre a questão, segue jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS. CRIME ACHADO. ILICITUDE DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS…
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