Processo 1507637-54.2022.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1507637-54.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.L. - Vistos. Tendo sido cumpridas as determinações constantes da decisão judicial de página 191, com a expedição de Ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt noticiando a revogação da suspensão do processo na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal à página 196, a juntada de Folha de Antecedentes atualizada do réu F. L. da presente Ação Penal às páginas 192 a 195, das respectivas Certidões criminais às páginas 197 a 199, e a apresentação, às páginas 206 207, de manifestação do Ministério Público acerca do paradeiro da vítima A. C. A. O., vieram os autos conclusos para apreciação da resposta à acusação de páginas 188 a 190. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia pelos delitos de lesão corporal em âmbito de violência doméstica e ameaça processados na presente Ação Penal foi recebida na data de 11 de abril de 2022 pela decisão judicial de páginas 93 a 95, sendo que em 13 de novembro de 2024 o curso da Ação Penal e do prazo prescricional dos delitos nela processados foi suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal conforme a decisão judicial de páginas 147 e 148, quando já haviam transcorrido dois anos, sete meses e dois dias desde a data do recebimento da denúncia. A suspensão do curso do prazo prescricional do delito processado na presente Ação Penal na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal perdeu seu efeito com a efetivação da citação pessoal do réu conforme documentos de páginas 155 a 159, ocorrida na data de 29 de julho de 2025. Com isso, o restante do prazo prescricional referente ao delito de ameaça do qual ainda restavam quatro meses e vinte e oito dias veio a se implementar na data de 26 de dezembro de 2025. Por essas razões, com relação ao delito de ameaça, declaro extinta a punibilidade de A. P. S. por prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Subsiste a presente Ação Penal somente com relação ao lesão corporal em âmbito de violência doméstica. Por fim, face ao teor da Certidão de Mandado Cumprido Negativo de página 166, nos termos da qual o réu F. L. já não residia mais no endereço constante da manifestação do Ministério Público de página 163, o qual havia sido informado como sendo sua residência por ocasião de sua citação em Audiência de Custódia realizada no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante 1501664-52.2025.8.26.0604, conforme documentos de páginas 157 e 158, fica decretada a sua revelia na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal. Aguarde-se a apresentação espontânea do acusado em audiência, onde será revista tal decisão. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade - sendo de se notar que, nos estritos termos do artigo 28 do Código Penal, a circunstância de o réu se encontrar sob forte abalo emocional no momento do cometimento das condutas que lhe são atribuídas não possui qualquer repercussão sobre sua imputabilidade - ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do…
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