Processo 1507682-19.2026.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1507682-19.2026.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Processo 1507682-19.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - M.S.S. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Os elementos trazidos na resposta à acusação que dizem respeito ao mérito serão apreciados em momento oportuno. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2026, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada de forma remota. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum - Avenida Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP, com 30 minutos de antecedência. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite-se a apresentação do réu preso. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Intime(m)-se a(s) testemunha(s): C. F. da S. e MAYARA MELO FERNANDES DA SILVA Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, requerer do(a) intimando(a) o telefone e o e-mail de contato: E-MAIL: TELEFONE: Requisite(m)-se o(s) policial(is) junto ao Setor responsável, bem como junto ao Comandante do Batalhão em que se encontram lotados: GUSTAVO DE ROSA SANCHES e DIOGO JORDAN GONÇALVES SOARES Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços que se fizerem necessários, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do autuado em preventiva, não verificando qualquer irregularidade apta a macular o ato, ante a observância de todos os requisitos constitucionais e legais. A petição em análise não indicou qualquer circunstância que implicasse nulidade ou irregularidade a ser declarada ou sanada. Outrossim, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção reunidos nos autos até então, com destaque para as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem no local dos fatos, assentando o fumus comissi delicti. Quanto às considerações acerca do periculum libertatis, imperioso ressaltar que a decisão impugnada não fundamentou a segregação cautelar meramente no tipo delitivo apurado. Evidenciou-se na r. decisão a extrema gravidade em concreto da conduta do réu, que, em estado de embriaguez, pulou o muro, invadiu o quintal e tentou forçar a entrada da residência da ofendida, aos gritos. - ADV: DANIEL ROSA GILG (OAB 247937/SP)

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