Processo 1507801-26.2025.8.26.0224
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1507801-26.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VINICIUS CAÇULA DE PAULA ROSA - Reporto-me à decisão de fls. 86/96. A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2026 (fl. 91). Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do acusado Vinicius. Sobreveio notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu, na data de 12 de abril de 2026 (fls. 126/129 e 136). Copie-se para a fila de "Acompanhamento de Preventiva decretada". O acusado foi devidamente citado no CDP "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá-SP, estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido e declarou possuir advogado constituído (fls. 151/152). Houve a juntada de instrumento de mandato aos autos pelo Dr. Alisson Costa Dias - OAB/SP 499.391 (fl. 150), o qual apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 153/163), bem como resposta à acusação (fls. 164/174). Caso a advogado constituído, no curso do processo, venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Fls. 153/163: Pretende a defesa a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Vinicius, alegando, em síntese: (i) ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), eis que decretada apenas com base na gravidade do delito e na garantia da ordem pública; (ii) a primariedade do acusado, bem como o fato de possuir ocupação lícita e residência fixa; Subsidiariamente, postula pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP ou pela conversão em prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, III, do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ressaltando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública (fls. 177/179). É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo, mediante decisão devidamente fundamentada, persistindo os requisitos que a autorizaram, previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, a qual fica mantida, por seus próprios fundamentos. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente pelo auto de exibição e apreensão do veículo recuperado, pelos registros das transferências bancárias via PIX as quais, inclusive, apontam o próprio denunciado como um dos beneficiários dos valores subtraídos e pelo reconhecimento fotográfico formalizado pela vítima, que apontou o réu como um dos autores do crime. No que tange ao periculum libertatis, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi empregado na empreitada criminosa. Conforme narrado na denúncia, o crime não se limitou a uma subtração patrimonial comum. O réu, agindo em concurso com ao menos três comparsas e mediante o emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima…
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