Processo 1507871-51.2023.8.26.0050

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1507871-51.2023.8.26.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). RICHARD FRANCISCO CHEQUINI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOÃO DIEGO CAVALCANTE DA ROCHA, RG: [removido], CPF  039.658.593‑07 , pai Carlito Cavalcante Da Rocha, mãe Maria Dolores Lima Da Rocha, Outros Dados: NELSON@MAFRACONTABIL.COM (, com endereço à Rua 21 de Abril, 1181 E 1199, “ABECOM ROLAMENTOS E PRODUTOS  DE BORRACHA LTDA”, Bras, CEP 03047-000, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Francisco Vidal, 300, CS1, Cidade Lider, CEP 08285-270, São Paulo - SP, com endereço à FAZENDA MONTE CASTELO, S/N, ZONA RURAL, CEP 63800-000, Quixeramobim - CE, com endereço à Rua Karl Gustav Jacobi, 179, Jardim Nordeste, CEP 03690-070, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput" do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1507871‑51.2023.8.26.0050 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do incluso inquérito policial que no mês de julho de 2022, em horários diversos, JOÃO DIEGO CAVALCANTE DA ROCHA e FERNANDO ALEXANDRE ALVES BONIFÁCIO, qualificados a fls.67 e 58, obtiveram, em proveito comum, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima E.G.M., com a disponibilização de contas bancárias de suas titularidades, respectivamente junto ao Banco Itaú (Banco Itaucard S.A., Agência 0500, cc: 0500/016422687-0) e Banco BMG (agência: 0044, conta corrente: 06397040-7), para o recebimento de créditos oriundos da fraude, no valor total de R$ 17.299,91. Posto isso, denuncio JOÃO DIEGO CAVALCANTE DA  ROCHA e FERNANDO ALEXANDRE ALVES BONIFÁCIO como incursos no artigo 171, caput, cc. artigo 29, caput, ambos do Código Pena.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.

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