Processo 1507883-46.2026.8.26.0378
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1507883-46.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATHAN SOUZA SANTOS - - GUILHERME RODRIGUES FENTANES - Vistos. 1. A materialidade está presente pelo auto de prisão em flagrante de fls. 1/2, no boletim de ocorrência de fls. 3/7, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 31/32 e o documento de fls. 33/35, bem como os indícios de autoria diante da colheita dos depoimentos. Presentes, portanto, os requisitos legais, recebo a denúncia de fls. 76/77 oferecida pelo Ministério Público em face de NATHAN SOUZA SANTOS e GUILHERME RODRIGUES NATHAN. Procedam-se às anotações necessárias. Citem-se os réus para responderem, por escrito, à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Não apresentada resposta no prazo legal, providencie-se a Z. Serventia, o necessário, para a indicação de defensor dativo para os réus. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Requisite-se a vinda de F.A. em nome dos acusados, bem como certidão de distribuição. 2. Fls. 83/88 e 89/94: Trata-se de pedidos de relaxamento de prisão, cumulados com revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, substituição da custódia por medidas cautelares diversas, formulados pelas defesas de NATHAN SOUZA SANTOS, às fls. 83/88, e de GUILHERME RODRIGUES FENTANES, às fls. 89/94. Em síntese, a defesa de NATHAN sustenta a ilegalidade da prisão, sob o argumento de que o decreto preventivo teria se apoiado indevidamente em flagrante anterior ainda não submetido ao crivo definitivo do Poder Judiciário, em violação à presunção de inocência. Afirma, ainda, que o investigado é tecnicamente primário, que eventual risco de reiteração poderia ser contido por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e acompanhamento terapêutico junto ao CAPS-AD. A defesa de GUILHERME, por sua vez, sustenta ausência de fundamentação individualizada, afirmando que o fundamento relativo ao descumprimento de cautelares ou à reiteração imediata seria exclusivo do corréu NATHAN. Aduz que GUILHERME é tecnicamente primário, que eventual ação penal em curso não poderia ser valorada em seu desfavor e que medidas cautelares diversas seriam suficientes ao caso concreto. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, não se verifica hipótese de relaxamento da prisão. O relaxamento pressupõe ilegalidade manifesta do flagrante ou da custódia, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, o que não se constata no caso. Ao que consta dos autos, os réus foram presos em flagrante em contexto de apreensão direta de substâncias entorpecentes, tendo a prisão sido submetida ao controle judicial e posteriormente convertida em preventiva por decisão fundamentada. As insurgências defensivas, em verdade, dirigem-se à necessidade e adequação da custódia cautelar, matéria própria de revogação ou substituição da prisão preventiva, e não propriamente de relaxamento. Passo, portanto, à análise da manutenção da prisão preventiva. A prisão preventiva é admissível, uma vez que se apura crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O delito imputado aos réus é o previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima supera o patamar legal. Também estão presentes, neste momento…
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