Processo 1507999-21.2023.8.26.0002
TJSP • Interdição
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EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1507999‑21.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dra. DANISA DE OLIVEIRA MONTE MALVEZZI, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 16/07/2026: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição da parte requerida SERGIO FERNANDO DA SILVEIRA, CPF 013.816.728‑17 , filho de Marcílio Lourenço da Silveira e de Terezinha de Jesus da Silveira (fls. 37), declarando‑o relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil. Com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio‑lhe curadora a Sra. Edimeia dos Santos Freire, CPF 227.993.158‑36 que, no exercício da curatela, deverá observar ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil, na forma do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva‑se a presente no registro civil competente, publique‑se pela imprensa local e pelo órgão oficial. Com base no parecer ministerial, dispenso a curadora do dever de prestar contas e da prestação de caução. Todavia, registro que qualquer alienação ou negócio jurídico relativo aos bens ou direitos do curatelado deverão ser autorizados, expressa e previamente, pelo Juízo, sem o qual serão nulos de pleno direito. Após o trânsito em julgado, expeça‑se certidão de curatela definitiva. Custas na forma da lei. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL.
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