Processo 1508142-41.2026.8.26.0378

TJSP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1508142-41.2026.8.26.0378
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1508142-41.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - RAFAEL LUIS ALVES JÚNIOR - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia de prisão dos autuados logo depois de eles, mediante meio cruel, com requintes de barbaridade, bem assim por motivo torpe, terem provocado a morte um indefeso bebê de apenas um ano e um mês de vida (filho da detida e enteado do autuado), configurando, em tese, homicídio qualificado consumado previsto no art. 121, §2º, I, III e IX, e §2º-B, II, do Código Penal. A deliberação da autoridade policial está assim assentada no boletim de ocorrência (destaquei): Analisando detidamente os elementos de informação produzidos até o presente momento, verifica-se a existência de robustos indícios de materialidade e autoria delitiva em relação aos conduzidos GABRIELLY e RAFAEL, os quais autorizam a ratificação da prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel, bem como praticado contra menor de 14 anos, previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IX, e §2º-B, inciso II, do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em primeiro plano, pela constatação do óbito da criança MIGUEL, de apenas um ano e um mês de idade, ocorrido logo após seu encaminhamento à unidade hospitalar. Os relatos dos profissionais de saúde, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, revelam que a vítima apresentava múltiplas lesões corporais distribuídas por diversas regiões do corpo, além de grave traumatismo craniano apontado preliminarmente como provável causa da morte. Os elementos informativos produzidos até o momento indicam que a versão inicialmente apresentada pelos investigados, no sentido de que a criança teria sofrido mero episódio de engasgamento, mostra-se incompatível com o quadro clínico encontrado. Conforme relatado pelos policiais militares, os médicos responsáveis pelo atendimento afirmaram não haver sinais compatíveis com obstrução de vias aéreas ou evento típico de engasgamento, tendo ainda consignado que a vítima já se encontrava em óbito havia aproximadamente uma hora antes de sua chegada ao hospital. Tal fato é corroborado pela ficha clínica de atendimento emitida pelo médico que realizara o atendimento da vítima. A relevância desse dado não pode ser minimizada. A estimativa médica de que a morte ocorreu significativamente antes da chegada ao pronto atendimento enfraquece substancialmente a narrativa apresentada pelos conduzidos e revela possível tentativa de ocultação das verdadeiras circunstâncias dos fatos, circunstância que reforça os indícios de responsabilidade criminal. Além disso, os policiais constataram imediatamente a presença de diversas lesões aparentes na boca, nariz, orelhas, nuca e cabeça da criança, lesões estas que não guardam qualquer relação lógica ou causal com um suposto engasgamento. Durante o atendimento médico, verificou-se ainda a existência de severas lesões na região anal da vítima, bem como múltiplos ferimentos pelo corpo, quadro que demonstra que a morte não se insere em contexto de acidente doméstico isolado, mas sim em cenário de violência extrema. Cumpre destacar que os elementos coligidos durante a fase inicial da persecução penal revelam que o evento fatal não se apresenta como fato isolado ou episódio repentino, mas sim…

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