Processo 1508145-87.2026.8.26.0477

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1508145-87.2026.8.26.0477
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Praia Grande
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DO AVERIGUADO, COM PRAZO DE 15 DIAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Cesar do Nascimento, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. ATILA ERDILEU THOME, RG: [removido], CPF  350.468.798‑32 , mãe LÚCIA HELENA THOME, Nascido/Nascida em 17/02/1984 , com endereço à Rua Jose Verissimo, 103, Ribeiropolis, CEP 11714-190, Praia Grande - SP , que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra‑se em lugar incerto e não sabido, AVERIGUADO nos autos da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº  1508145‑87.2026.8.26.0477 , que move a JUSTIÇA PÚBLICA. E, como não tenha sido encontrado, expediu‑se o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica devidamente INTIMADO para ciência e cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência deferidas por este juízo em favor da Vitima, nos termos da r. Decisão, cujo teor segue: "[...]Com efeito, apesar de a versão ser ainda unilateral a prudência indica o deferimento das medidas previstas na Lei nº 11.340/2006, artigo 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c" deste último, consistentes em: - afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; - proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite físico de cem metros que o representado deverá observar com relação às partes referidas; - proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; - proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, locais os quais estabeleço como sendo a residência e local de trabalho e/ou estudo da ofendida. Apesar das medidas ora deferidas, em havendo filhos em comum, ficam ressalvados os direitos do autor do fato quanto à visitação através de pessoa interposta. As demais medidas protetivas de urgência deverão ser requeridas no juízo de família competente. Expeça‑se mandado de afastamento do lar e proibição de aproximação, sob pena de responder pelo crime de descumprimento das medidas que lhe foram impostas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com as alterações da Lei nº 13.641/2018), o que poderá ensejar prisão em flagrante. As medidas terão validade por prazo indeterminado, sujeitas a revisão periódica anual, [...] Em relação ao requerido, autorizo, também, no que for cabível, a intimação por meio do aplicativo WhatsApp (ou outra forma semelhante), observando que deverá ser advertido das penas do crime de desobediência e da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem. [...]. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Praia Grande, aos 24 de julho de 2026

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