Processo 1508145-87.2026.8.26.0477
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO AVERIGUADO, COM PRAZO DE 15 DIAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Cesar do Nascimento, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. ATILA ERDILEU THOME, RG: [removido], CPF 350.468.798‑32 , mãe LÚCIA HELENA THOME, Nascido/Nascida em 17/02/1984 , com endereço à Rua Jose Verissimo, 103, Ribeiropolis, CEP 11714-190, Praia Grande - SP , que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra‑se em lugar incerto e não sabido, AVERIGUADO nos autos da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1508145‑87.2026.8.26.0477 , que move a JUSTIÇA PÚBLICA. E, como não tenha sido encontrado, expediu‑se o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica devidamente INTIMADO para ciência e cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência deferidas por este juízo em favor da Vitima, nos termos da r. Decisão, cujo teor segue: "[...]Com efeito, apesar de a versão ser ainda unilateral a prudência indica o deferimento das medidas previstas na Lei nº 11.340/2006, artigo 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c" deste último, consistentes em: - afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; - proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite físico de cem metros que o representado deverá observar com relação às partes referidas; - proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; - proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, locais os quais estabeleço como sendo a residência e local de trabalho e/ou estudo da ofendida. Apesar das medidas ora deferidas, em havendo filhos em comum, ficam ressalvados os direitos do autor do fato quanto à visitação através de pessoa interposta. As demais medidas protetivas de urgência deverão ser requeridas no juízo de família competente. Expeça‑se mandado de afastamento do lar e proibição de aproximação, sob pena de responder pelo crime de descumprimento das medidas que lhe foram impostas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com as alterações da Lei nº 13.641/2018), o que poderá ensejar prisão em flagrante. As medidas terão validade por prazo indeterminado, sujeitas a revisão periódica anual, [...] Em relação ao requerido, autorizo, também, no que for cabível, a intimação por meio do aplicativo WhatsApp (ou outra forma semelhante), observando que deverá ser advertido das penas do crime de desobediência e da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem. [...]. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Praia Grande, aos 24 de julho de 2026
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