Processo 1508287-41.2025.8.26.0602
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1508287-41.2025.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.S. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ELIEL SOUZA SABOIA pela prática dos crimes tipificados no art. 147-A, § 1º, II do Código Penal e do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, por diversas vezes, em crime continuado (CP, art. 71), tudo em concurso material (CP, art. 69), às penas de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado e 36 (trinta e seis) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. CONDENO o réu ao pagamento de custas e demais despesas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se houver a concessão de justiça gratuita, permanecerá suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado. 4.2. Conforme a determinação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, diante da subsistência dos motivos expostos nas fls. 113-116 e fl. 332, e por entender presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada em face do réu. Com efeito, o fumus comissi delicti decorre da própria procedência parcial da pretensão punitiva veiculada na denúncia, havendo prova da materialidade e de autoria dos crimes atribuídos ao réu. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pela gravidade em concreto do crime praticado pelo réu, do risco concreto de ele voltar a delinquir, bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que não existem garantias de que em liberdade não se afastará do distrito da culpa. Oportunamente, EXPEÇA-SE guia de execução provisória. Além disso, ANOTE-SE a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO CG nº 78/2020. 4.3. O art. 91, I, do Código Penal indica que um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar, já que reconhecido o ato ilícito: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984) I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de fixação de indenização em sentença penal condenatória: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de2008)(...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Com relação à indenização por dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra tal possibilidade, desde que haja pedido expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSOPENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal,inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de…
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