Processo 1508483-15.2021.8.26.0161
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1508483-15.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelada: Rodrigo Calisto Ferreira - EMENTA: Direito Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Recurso prejudicado. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Diadema contra Rodrigo Calisto Ferreira, referente às Certidões de Dívida Ativa (CDA's). Sentença julgou extinta a execução com base no artigo 485, VI, do CPC. Município interpôs recurso de apelação para reformar/anular a sentença. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na nulidade do título que instrui a execução fiscal, devido ao descumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III.Razões de Decidir3. A CDA exequenda não atende aos requisitos legais, sendo genérica e sem fundamentação legal específica, o que prejudica o direito de defesa do executado e o controle judicial sobre o ato administrativo.4. A nulidade das CDA's impede a constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. Não aplicável. 2. Não aplicável. Legislação Citada: CTN, arts. 202 e 203; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2187996-25.2014.8.26.0000, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26.02.2015; TJSP, Apelação Cível 0510187-59.2011.8.26.0152, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2024; TJSP, Apelação Cível 0500403-24.2012.8.26.0152, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2024; TJSP, Apelação Cível 0508992-10.2009.8.26.0152, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2024. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA em face de RODRIGO CALISTO FERREIRA, referente as CDA's de fls. 02/05. A r. sentença às fls. 09/19 julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Inconformado, o Município de Diadema/SP interpôs recurso de apelação às fls. 23/35, requerendo, em síntese, seja dado integral provimento ao recurso de apelação, para reformar/anular a r. sentença recorrida. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Diadema está prejudicado. Cumpre-se, salientar, que a análise do mérito, contudo, está prejudicada, pois, é nítida a nulidade do título que instrui a execução fiscal (CDA's - fls 02/05), nos termos que serão a seguir delineados. A certidão da dívida ativa consta do rol do art. 784, inciso IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. E, para que a uma determinada execução tenha bom êxito deve estar encartada com título formal e sem defeitos. Ressalta-se, por oportuno, que no caso em escopo, a CDA exequenda descumpre substanciosos preceitos trazidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF): "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a…
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