Processo 1508576-30.2026.8.26.0378
TJSP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1508576-30.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIOVANNA DE FREITAS TIMO - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de expressiva e notável quantidade e diversidade de entorpecentes em poder das autuadas (1404 porções de cocaína; 1796 porções de crack; e 210 porções de maconha), as quais transportavam os entorpecentes em plena via pública, numa motocicleta conduzida pela detida Nicole, dentro de uma bag muito pesada nas costas da indiciada Giovana, que ocupava a garupa, conforme boletim de ocorrência de p. 05/10, auto de exibição e apreensão de p. 33/34, laudos preliminares de constatação de p. 40/48 e fotografias de p. 52/55. A ocorrência policial está assim descrita (destaquei): (...) quando da realização de patrulhamento, os policiais militares desconfiaram das duas indiciadas, que ocupavam a motocicleta de placa EFY4634, descrita e apreendida nos autos, posto que notaram que a Bag, que a indiciada Giovanna levava em suas costas, estando ela na garupa da motocicleta, aparentava bastante peso (FUNDADA SUSPEITA). Dado sinal de parada, a condutora da motocicleta, a saber, Nicole, não acatou, tendo havido o acompanhamento e por fim a abordagem, sendo constatada a enorme quantidade de drogas no interior da aludida Bag. Em que pese possa ter a indiciada Nicole confessado aos policiais e assumido a propriedade das drogas, resta evidente que agia em concurso com a indiciada Giovanna, não havendo como alegar ignorância das drogas que levava em suas costas, no interior da Bag em questão, evidenciando-se que ambas agiam em concurso, sendo a quantidade de drogas demasiada apenas para o consumo de ambas, tratando-se, basicamente de Maconha e Cocaína, sendo sopesados os antecedentes de ambas. Isto posto, entende a Autoridade que as indiciadas se encontravam de fato infringindo o Art. 33, da Lei 11343/06, posto, como explicitado, terem sido surpreendidas transportando as drogas em questão, estando sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, agindo ambas em concurso, encontrando-se em estado flagrancial, com fundamento no Art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal (estavam cometendo a infração penal). Comunique-se a Autoridade Judicial competente, com promoção das demais comunicações e cerimônias legais pertinentes. Juntem-se, ademais, oitivas e documentação pertinente, integrantes deste. Instaura-se Inquérito Policial. Diante de tudo que dos autos consta, ou seja, por haverem indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito, consubstanciada na apreensão dos objetos apreendidos que estavam anteriormente em poder das autuadas (relacionados em auto de exibição e apreensão nos autos...), bem como por estarem presentes os pressupostos processuais autorizadores da decretação da prisão preventiva, não sendo, assim, caso da decretação de outras medidas cautelares, nem de conceder liberdade provisória, devido a periculosidade das agentes e em razão da gravidade do caso. Inexiste vulneração à cadeia de custódia, porquanto as drogas apreendidas foram devidamente lacradas e enviadas para perícia técnica, não se cogitando qualquer exigência de gravação dos atos pelos agentes de segurança pública para a efetivação da prisão em flagrante, notadamente para crimes de consumação permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Ressalte-se que o…
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