Processo 1508581-52.2026.8.26.0378

TJSP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1508581-52.2026.8.26.0378
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1508581-52.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO GABRIEL CINTRA - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do autuado na posse de automóvel, objeto de roubo (vide boletim de ocorrência de p. 42/43), além de ostentar sinais de identificação adulterados, notadamente as placas veiculares. Os fatos contidos nesta ocorrência policial revelam, em tese, que a conduta do autuado está subsumida aos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (receptação e adulteração de sinais identificadores de veículo roubado, em tese), punidos com penas máximas somadas superiores a 4 anos, e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada pelo autuado é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos prova de ocupação lícita, anotando-se que o detido estava na posse veículo roubado e com sinais de identificação adulterados, sem possuir mínima comprovação da origem do bem e sua aquisição. Cediço, no mais, que os receptadores são os principais responsáveis pela alimentação de crimes patrimoniais, atuando de forma profissional na atividade de transformação dos objetos que são produtos de crimes. Necessária a segregação cautelar, ainda, para que se possa apurar a real extensão e dimensão das atividades criminosas do autuado, além de não se lançar no oblívio sua eventual participação em delitos patrimoniais. Indispensável, ainda, que se permita apurar a participação de terceiros que alimentam essa atividade nociva e nefasta à sociedade, sem prejuízo, ainda, de outros delitos sobre os quais pousam suspeita de envolvimento do autuado. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a…

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