Processo 1508654-86.2026.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1508654-86.2026.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Processo 1508654-86.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.Q.S. - VISTOS. 1) Primeiramente, passo a análise da necessidade de manutenção de prisão preventiva, independentemente de requerimento, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que afirma: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É caso de manutenção da prisão preventiva do acusado. Isso porque, além de todos os requisitos necessários dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, autorizadores da preventiva estarem presentes, conforme devidamente fundamentado na decisão de fls. 43/47, a qual me reporto na íntegra, não há que se falar em excesso ou abusividade da prisão. Isto porque o réu está preso há três meses, e foi denunciado por crimes cujas penas máximas em abstrato, quando somadas, passam de 5 anos; não só, mesmo se se utilizar as penas mínimas como parâmetro, ainda assim ultrapassam 02 anos, não havendo, portanto, que se cogitar em reclusão provisória por período desproporcional em relação à pena. Ademais, não existem atrasos no decorrer do processo que possam ser imputados a esta Vara ou ao Ministério Público - em realidade, sequer se pode falar em atraso nos presentes autos, cujo trâmite processual segue em tempo razoável, e já possui instrução designada. Dessa maneira, considerado o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, decido pela manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de ulterior apreciação. 2) No tocante à resposta à acusação de fls. 109/111, de início, requereu a defesa a rejeição da denúncia, sob argumento de inépcia da exordial acusatória. Contudo, a inicial oferecida pelo Parquet está dentro das balizas legais processuais quanto aos seus requisitos, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Anote-se, ainda, que os elementos colhidos em solo policial trazem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados ao acusado, fornecendo subsídios para que o órgão ministerial ofertasse denúncia em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 41 da legislação processual. Destarte, o afastamento de tal preliminar é medida de rigor. Quanto ao pedido de rejeição da denúncia em razão de não ter a vítima oferecimento representação para a persecução penal referente ao crime de ameaça, o caso é de indeferimento. Os fatos apurados nesta ação penal ocorreram em 10 de abril de 2026. São, portanto, posteriores à Lei n. 14.994/2024, que entrou em vigor 10 de outubro de 2024. A referida legislação, mais gravosa, inseriu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 147 do Código Penal, prevendo uma majorante para os casos em que o delito de ameaça é praticado no âmbito doméstico-familiar contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, bem como estabelecendo que, em casos tais, a ação penal é pública incondicionada. Assim, não mais se faz necessária a representação da ofendida para apuração de tal delito, pelo que não procedem as razões invocadas pela defesa. No mais, quanto ao crime de lesão corporal, também não merece…

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