Processo 1508675-97.2026.8.26.0378

TJSP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1508675-97.2026.8.26.0378
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1508675-97.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IDENILDO ALVES DA SILVA - - JOÃO CLEBIO DE OLIVEIRA e outro - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Flagrante formalmente em ordem. A ocorrência policial, de acordo com o boletim de ocorrência de p. 05/13, está assim descrita: Comparecem nesta Unidade de Polícia Judiciária policiais militares conduzindo os capturados em flagrante IDENILDO ALVES DA SILVA, IVERTON MENEGUELLI DA SILVA e JOÃO CLEBIO DE OLIVEIRA. Relata o condutor que se encontrava em patrulhamento de rotina quando sua equipe ingressou em determinada via pública e avistou três indivíduos em frente a uma residência, posteriormente identificados como IDENILDO ALVES DA SILVA, IVERTON MENEGUELLI DA SILVA e JOÃO CLEBIO DE OLIVEIRA. Informou que, ao perceberem a presença da Polícia Militar, os três tentaram adentrar rapidamente o imóvel, ocasião em que Iverton passou uma sacola para JOÃO CLÉBIO, deixando-a cair durante a movimentação. Na sacola foram localizadas porções de cocaína já embaladas e prontas para a comercialização. Diante da atitude suspeita, os policiais ingressaram na residência para averiguar os fatos, momento em que IVERTON passou a quebrar seu aparelho celular e investiu contra o policial militar Roque, resistindo à abordagem e à tentativa de algemamento, causando-lhe lesão no braço direito, acima do cotovelo. Durante a intervenção policial, IVERTON assumiu a propriedade das drogas encontradas, declarando que armazenava os entorpecentes na residência de seu pai, IDENILDO. JOÃO CLÉBIO, por sua vez, admitiu trabalhar para Iverton, recebendo entre R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00, sendo sua função preparar e embalar as substâncias entorpecentes para posterior venda. Em diligência no interior do imóvel, a equipe localizou diversas porções de drogas já fracionadas e embaladas sobre uma cama, no interior de um guarda-roupa e também sobre o forro da residência, além de porções de substâncias utilizadas para mistura e preparo dos entorpecentes. Na sala e na cozinha foram encontrados diversos apetrechos comumente empregados no tráfico de drogas, entre eles liquidificador, bacias, peneiras, balança de precisão, embalagens plásticas e um aparelho celular. Também foi localizada algumas joias, cujas origens não foram esclarecidas pelos abordados. IDENILDO declarou ter conhecimento da atividade ilícita desenvolvida no local, afirmando saber que pessoas compareciam à residência para deixar drogas. Segundo apurado, a residência era utilizada principalmente por IDENILDO, embora houvesse a suspeita de que IVERTON também permanecesse no imóvel, enquanto JOÃO CLEBIO frequentava o local em razão de sua atuação na preparação dos entorpecentes. Ao final, os três indivíduos foram detidos, sendo que IVERTON e o policial militar Roque foram conduzidos ao P.S. para atendimento médico. Posteriormente, todos foram conduzidos a este Plantão Policial. Inexiste razão a vazar espaço para o relaxamento da prisão em flagrante. Consoante previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a configuração de estado de flagrante delito excepciona a inviolabilidade domiciliar. Nos crimes permanentes, em que a execução e a consumação se prolongam…

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