Processo 1509020-28.2026.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Processo 1509020-28.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - K.D.S. - Vistos. Fl. 176: Habilite-se. 1- Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal e Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 78/2020, em análise dos autos verifico que neste momento é possível a fixação de medidas diversas da prisão. Bem como, embora graves em concreto os delitos imputados ao autuado, é possível que, ainda que condenado, seja-lhe imposta pena privativa de liberdade com regime inicial de cumprimento diverso do semiaberto, o que, no meu entender, desaconselha a manutenção de sua prisão preventiva. Assim, ao acusado, CONCEDO-LHE os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, mediante: A) termo de comparecimento perante à autoridade competente, toda vez que intimado for para os atos processo, da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 327 e 350, do Código de Processo Penal). Sendo certo que, em razão do Provimento CSM 2651/2022 deverá comparecer ao Fórum para assinatura de termo, no prazo de cinco dias salvo outras determinações da Administração Pública quanto a eventual isolamento social. B) proibição de se mudar de residência, ou, ausentar-se desta por mais de 08 (oito) dias, sem a expressa permissão do Juízo e mediante comunicação do local onde poderá ser encontrado, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 328 e 350, do Código de Processo Penal). C) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); D) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins; E) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319); F) Monitoração eletrônica (tornozeleira), conforme comunicado Conjunto nº 1056/2025. Faça constar do alvará em destaque a informação que o acusado deve comparecer,em prazo não superior a 48 horas, no endereço indicado para instalação da tornozeleira eletrônica pela empresa contratada pela Secretaria da Segurança Pública, sendoexpressamenteadvertido de que, previamente, deverá entrar em contato pelos telefones da central (11) 3298-7057, (11) 3298-7081 ou (11) 96901-2788, para agendamento de dia e horário. G) a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, a fim de preservar a integridade física e psíquica da vítima, sob pena de recolhimento à prisão, nos termos do artigo 20, da Lei n° 11.340/2006 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal: (i) afastamento do requerido do lar; (ii) proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; (iii) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação e não frequente o domicílio, locais de estudo ou de trabalho da vítima. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura clausulado, com as cautelas de estilo, fazendo constar do alvará de soltura os termos das medidas cautelares deferidas acima, advertindo-o da possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva caso haja descumprimento. Expeça-se os ofícios conforme comunicado Conjunto nº 1056/2025. Em caso de dificuldade de confirmação por contato telefônico sobre o recebimento do alvará de soltura pelo estabelecimento prisional, resta autorizado expedição de mandado de entrega do documento a ser cumprido em regime de plantão pela Central Compartilhada,…
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