Processo 1509076-62.2024.8.26.0606
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo Digital nº: 1509076‑62.2024.8.26.0606 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Réu: ANTONIO MARCOS BARBOSA LIMA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANTONIO MARCOS BARBOSA LIMA, PROCESSO Nº 1509076‑62.2024.8.26.0606 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO LIRIO ARAUJO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANTONIO MARCOS BARBOSA LIMA, Solteiro, Garçom, RG: [removido], CPF 036.601.073‑52 , mãe JOANA BARBOSA LIMA, Nascido/Nascida em 22/10/1985, de cor Pardo, com endereço à Rua Maria de Lourdes Santos Silva, 105, Jardim Margareth, CEP 08696-440, Suzano - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu A.M.B.L.,qualificado nos autos, como incurso no Art. 129, §13º, e Art. 147 do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), aplicando‑lhe a pena corporal total de 1 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial ABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos da Súmula nº 588 do STJ. O réu faz jus à suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos (art.77, CP), período em que deverá cumprir as seguintes condições sob pena de revogação: a) limitação de fim de semana no primeiro ano da suspensão, nos moldes do art. 48 do Código Penal. Destaco que na ausência de estabelecimento adequado, deverá o sentenciado cumprir em referida condição em sua residência aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, nos termos do art. 48 do Código Penal. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Execução Penal 7000354‑17.2017.8.26.0322…
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