Processo 1509122-47.2025.8.26.0014
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1509122-47.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sercamp Servicos e Comercial de Transformadores Ltda - Vistos. Fls. 24/39: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega, em síntese, a nulidade das CDAs pela ausência dos preenchimentos dos requisitos legais. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do feito. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls.58/62). Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS/00, assim como com os requisitos previstos no art. 5º da Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre eles. Nelas estão adequadamente consignados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, constando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização. No caso, as CDAs, além de indicarem expressamente que se trata de ICMS declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89, também descrevem com clareza o seguinte:1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médiaspré- fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e deCustódia ?SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I,alínea ?a?,§§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquerperíodo de tempoinferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 20/04/2025. Vê-se que estas informações bastam para atender ao disposto na lei sobre a indicação da forma de cálculo para a atualização do débito tributário. Com efeito, é…
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