Processo 1509132-65.2024.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1509132-65.2024.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1509132-65.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MATHEUS DOS ANJOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Torres Cristofaro Vistos. MATHEUS DOS ANJOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 311, parágrafo 2º, inciso III, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque teria, no dia 9 de abril de 2024, por volta de 16h40, na Rua Antônio Augusto Filho, 193, Rio Pequeno, nesta cidade e Comarca, conduzido, em proveito próprio, o veículo GM/Ônix, cor preta, de placas originais SUS6G89, pertencente a Talita D. M. J., o qual sabia ser produto de crime (cf. BO CQ0301-1/2024 fls. 153/156, roubo ocorrido em 23/02/2024); bem como porque teria, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, nesta cidade e Comarca, conduzido, em proveito próprio, o mesmo veículo, que deveria saber estar com numeração de chassi e placas adulteradas (ostentava placa falsa SVG8H08, estava com a numeração de chassi suprimida). O réu foi preso em flagrante delito, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante fiança (fls. 45/46), que recolheu (fls. 43/44). Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 50/51), o réu foi regularmente citado (fls. 81) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 83/85), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 90). Durante a instrução, tomaram-se depoimentos de três testemunhas, tendo sido o réu interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas, apontando que o réu foi acometido de lesão que o impede de conduzir veículos, requerendo também seja facultado recurso em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares de único delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, que corresponde à previsão do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, não havendo dúvidas quanto à autoria. O réu, em solo policial, relatou que no dia 9 de abril de 2024, estava sentado com seus colegas em um bar, momento em que policiais militares chegaram no local e abordaram todos que ali estavam; ao ser revistado, nada de ilícito foi encontrado com ele; porém os polícias militares alegaram que o veículo que estava próximo lhe pertencia, tendo negado a propriedade; ainda assim, acabou sendo conduzido para a Delegacia; não estava na posse da chave do veículo (fls. 17). Ouvido em Juízo, negou a prática do crime, dizendo que estava esperando a tia no restaurante que é próximo da casa dela, não soube declinar o endereço, para que ela o acompanhasse a uma consulta médica; foi ao local de taxi que pegou no ponto; iriam ao Hospital Universitário de Uber, onde tinha uma consulta; não viu quem chegou com o veículo; os policiais chegaram, entraram no estabelecimento e abordaram todas as pessoas; nada foi apreendido em sua posse, não estava com a chave do carro, nem falou aos policiais que havia comprado o carro; não conhecia os policiais anteriormente e não soube indicar razão para as afirmações que fizeram; o restaurante fica na Vila Nova Alba, mora em Osasco, no bairro Novo Osasco; sua tia estava de folga na…

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