Processo 1509137-10.2026.8.26.0425

TJSP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1509137-10.2026.8.26.0425
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1509137-10.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA - - GUSTAVO FRANCISCO DONAIRE - Vistos. Trata-se de audiência de custódia realizada nesta data, 15 de julho de 2026, por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do Ministério Público, da defesa técnica de ambos os flagrados e dos próprios conduzidos, aos quais foi assegurada entrevista prévia e reservada com seus defensores, nos termos do art. 310, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Penal. O Auto de Prisão em Flagrante nº KO9362-1/2026, lavrado pela autoridade policial do DEL.POL.TARABAI, relata que, na data de hoje, policiais militares do 8º BAEP, em patrulhamento pela Avenida Bertasso, nº 1718, em Pirapozinho/SP, avistaram Guilherme Henrique Oliveira Santana de Souza em atitude suspeita junto a um veículo Citroën C4 prata, portando uma sacola. Com a abordagem, o veículo evadiu-se e Guilherme foi contido, sendo encontradas em seu poder duas porções de maconha. Questionado, Guilherme confirmou a posse da droga, admitiu que praticava o tráfico de entorpecentes de forma habitual e informou que havia mais drogas em sua residência, na cidade de Tarabaí/SP, para onde a equipe se deslocou. No quarto do flagrado, foram localizados e apreendidos 111,60g de crack, 41,05g de cocaína, uma balança de precisão, uma faca destinada ao fracionamento de porções e um simulacro de arma de fogo, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 29-30) e o Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 43-44). Durante a diligência, Guilherme informou que Gustavo Francisco Donaire mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, em um sítio na área rural de Presidente Bernardes/SP. Deslocando-se ao local, a equipe policial fez contato com Claudinei Guirão Donaire, genitor de Gustavo, e com o próprio Gustavo, que autorizaram o ingresso na residência e acompanharam as buscas. No interior da casa, foi localizado um revólver calibre.32 com numeração de série suprimida e duas munições intactas (fls. 29-30). Em seu interrogatório, Gustavo admitiu a propriedade da arma, afirmando que a adquiriu há bastante tempo para segurança pessoal e que não se recorda de quem a comprou. Negou envolvimento com o tráfico de drogas, sustentando manter com Guilherme apenas relação de amizade. Guilherme, por sua vez, confessou a prática habitual do tráfico, admitiu que o crack e a cocaína encontrados em sua residência eram de sua propriedade e se destinavam à revenda, e afirmou que Gustavo era seu parceiro no tráfico, embora tenha negado comunhão sobre a arma de fogo apreendida. Informou ainda que seu fornecedor está salvo em seus contatos de WhatsApp sob o nome "Vito Moto" e autorizou o acesso ao aparelho celular apreendido. A folha de antecedentes de Guilherme não registra passagens criminais anteriores (fls. 45-46). A de Gustavo aponta um registro processual anterior, referente a medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, sem condenação (fls. 47-48). A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para ambos os indiciados, com fundamento no art. 312, caput e §3º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal (fls. 1-3 e 14-15). Na audiência, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para o Sr. Guilherme, sustentando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência de medidas cautelares diversas, bem…

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