Processo 1509145-31.2026.8.26.0378
TJSP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1509145-31.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - JOÃO VITOR LIMA SOUZA - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do autuado na posse de motocicleta, objeto de furto anterior (vide boletim de ocorrência de p. 26/27), além de não possuir emplacamento de identificação, configurando-se, em tese, que a conduta do autuado está subsumida aos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (receptação e adulteração de sinal identificador de motocicleta furtada, em tese), punidos com penas máximas somadas superiores a 4 anos, e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. Impende registrar que a condução de automóvel ou motocicleta sem placa caracteriza a forma consumada do delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, porquanto já consolidado o entendimento de que a supressão do emplacamento, conquanto não esteja expressamente prevista no verbo nuclear do tipo penal do inciso III do §2º, consubstancia conduta típica, uma vez que está compreendida nos diversos meios de modificação, substituição, supressão ou acréscimo, ocasionando violação a sinal identificador que a lei atribui valor jurídico. Nesta trilha, vale recrutar precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Na mesma senda, citem-se julgados parelhos do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (destaquei): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Vinicio Gabriel de Lima Alves foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena substituída por restritivas de…
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