Processo 1509380-60.2026.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1509380-60.2026.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1509380-60.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOILSON COSMO BRANDAO - Vistos. JOILSON COSMO BRANDÃO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, porque teria, no dia 22 de abril de 2026, em horário aproximado ao período diurno, na região de Santa Efigênia, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, subtraído, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 aparelho de telefonia celular iPhone, marca Apple, pertencente à vítima Simone de Oliveira Miranda, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20/21. Segundo consta na denúncia, o acusado teria se dirigido ao local dos fatos munido de uma bicicleta, determinado a furtar aparelhos celulares. Na ocasião, a vítima Simone encontrava-se em via pública, utilizando seu aparelho celular para realizar uma ligação telefônica, momento em que foi surpreendida pela ação rápida e inesperada do acusado. Ainda conforme narrado, JOILSON, conduzindo sua bicicleta, aproximou-se sorrateiramente da vítima e, valendo-se de sua distração momentânea, subtraiu o aparelho celular diretamente de suas mãos, empreendendo fuga em alta velocidade logo em seguida. Ato contínuo, a vítima tentou perseguir o acusado, gritando por socorro e alertando terceiros acerca do ocorrido, circunstância que chamou a atenção de pessoas que se encontravam nas proximidades, dentre elas um motociclista, que também passou a acompanhar JOILSON na tentativa de contê-lo. Nesse contexto, Guardas Civis Metropolitanos que transitavam pela região avistaram a perseguição do motociclista ao acusado, que seguia em sua bicicleta, enquanto a vítima clamava por ajuda. Diante disso, iniciaram o acompanhamento e conseguiram abordar JOILSON poucos instantes após a prática delitiva, já na Avenida Senador Queiroz. Realizada a revista pessoal, os Guardas Civis Metropolitanos localizaram em poder do acusado dois aparelhos celulares, sendo um deles o bem subtraído da vítima. Na sequência, Simone compareceu ao local e, de forma firme e segura, reconheceu como de sua propriedade o aparelho celular de cor rosa encontrado na posse do acusado. O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão convertida em prisão preventiva (fls. 47/50). A denúncia foi oferecida às fls. 69/72, tendo sido recebida em 06 de maio de 2026 (fls. 85/86). O réu foi regularmente citado (fls. 103 e 123) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensores constituídos (fl. 98/100), ratificado o recebimento da denúncia (fl. 103/104). Nesta data, o Ministério Público aditou a denúncia a fim de corrigir erro material no tocante à data dos fatos, posto que se deram em 18 de abril de 2026 e não como constou na denúncia. Em seguida, o aditamento foi recebido, sendo ratificada a defesa preliminar e o recebimento do aditamento à denúncia. Durante a instrução, tomaram-se os depoimentos da vítima, das testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia, vez que comprovada autoria e materialidadedelitiva, notadamente ante a prova oral e documental acostada aos autos.Em relação à dosimetria da pena, na primeira fase, não vislumbrou circunstâncias judiciais relevantes, concordando com a fixação da pena no mínimo legal.Na segunda fase,incide a atenuante da confissão, mas incide também a agravante da reincidência,…

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