Processo 1509495-49.2023.8.26.0014
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1509495-49.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Motta e Motta Antiquarios Ltda - Vistos. Fls.37/60: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega, em síntese, a decadência em relação aos débitos dos meses de abril e junho de 2018, a inconstitucionalidade dos juros com base na Lei Estadual 13.918/09, impossibilidade de atualização da base de cálculo da multa e multa confiscatória. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls.67/78). Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Primeiramente, não há decadência a ser reconhecida. Pelo que se infere das informações constantes na CDA (fls. 02/05), a notificação válida do contribuinte ocorreu em 10/09/2020. É entendimento pacificado que somente a notificação válida do auto de infração constitui o crédito tributário (STJ, AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014), pois a partir da notificação é que se constata a publicidade do ato administrativo. O crédito de ICMS pretendido refere-se às infrações cometidas no ano de 2018, portanto, poderia ter sido lançado/constituído em até cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da operação, ou seja, 01/01/2019, consoante inteligência do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, que também é aplicado em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação quando não pago, não se aplicando, ao caso, o disposto no art. 150, § 4º, do CTN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. No caso dos autos, não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, motivo pelo qual a Fazenda Pública estadual lavrou Notificação Fiscal em 25 de janeiro de 1988, pugnando por débitos de ICMS referentes ao período de janeiro de 1982. Assim, o prazo que o Fisco estadual possuía para efetuar o lançamento era até 1º de janeiro de 1988, tendo em vista que, na hipótese, o prazo decadencial de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário é de cinco anos a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I, do CTN). Portanto, efetivamente se implementou a decadência, não havendo o que ser reformado no acórdão recorrido. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 678454/SC, RECURSO ESPECIAL 2004/0088634-5, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126), Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2007,…
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