Processo 1509575-28.2021.8.26.0161
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1509575-28.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelada: Silvio de Almeida Bastos - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Diadema contra a r. Sentença de fls.12/22, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra Silvio de Almeida Bastos relativa a débito de ISS e T.F.L.I.F. dos Exercícios de 2017 a 2019 (fls.1/7). O Juízo a quo, aplicou a tese fixada no Tema 1.184 do STF combinada com o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e reconheceu a ausência de interesse de agir, julgando extinta a execução nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários. Inconformada, a Municipalidade interpõe apelação, sustentando, em síntese, que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois afirma inexistir movimentação útil e ausência de citação do executado, quando, na realidade, há comprovação nos autos de que a citação foi efetivamente realizada e de que houve requerimento de penhora não apreciado, de modo que o processo não se enquadrava nas hipóteses previstas no §1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que houve citação válida e movimentação útil dentro do prazo de um ano. Aduz que a extinção do feito não poderia ser decretada quando a paralisação decorre de inércia imputável exclusivamente ao Poder Judiciário e que, mesmo que se entendesse aplicável o referido Tema, deveria ter sido concedido prazo para que a Fazenda Pública adotasse as providências administrativas previstas, conforme autorizam o item 3 da tese fixada e o §5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Argumenta que foi violada a competência constitucional do Município para definir o parâmetro de baixo valor das execuções fiscais, pois há legislação municipal (LM nº 3.392/2013) que estabelece o limite de 214 UFD's como valor mínimo para o ajuizamento e manutenção de execuções fiscais, e que o débito objeto dos autos supera tal patamar, não se enquadrando, portanto, como execução de pequeno valor. Aponta violação às disposições dos arts. 9º e 10 do CPC e requer o provimento do recurso para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, requer o provimento do apelo para reconhecer que o caso concreto não se amolda às hipóteses de extinção previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (fls.26/38). Apelo tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O apelo comporta imediato julgamento, independentemente da abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, sendo certo que citado o executado não está representado nos autos (fls.11) e o inciso V do artigo 932 e o § 1º do artigo 1.010, ambos do CPC, devem ser interpretados sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC. Nesse sentido, oportuno destacar a orientação emanada dos Enunciados nº 3, 5 e 6 da ENFAM, in verbis: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Presentes…
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