Processo 1509653-98.2026.8.26.0564
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO Nº 1509653‑98.2026.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Bernardo do Campo, do Estado de São Paulo, Dr(a). MARIO RUBENS ASSUMPCAO FILHO , na forma da Lei, etc. FAZ SABER à(ao) MARIA FLAVIANA ALVES BARBOSA e EVERALDO CHAGAS DA SILVA, o(s) qual(quais) não foi(foram) encontrado(s) por outros meios, apesar da efetivação de diligências, acerca da presente ação, na qual foram determinadas em favor da vítima MARIA FLAVIANA ALVES BARBOSA, as seguintes medidas protetivas de urgência: "Por conseguinte, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência, a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida: (a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o réu (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006), Frise‑se que a visitação do averiguado à eventual prole comum não foi suspensa ou restrita nestes autos, anotando, ainda, que com relação aos direitos do(a,s) filho(a,s) comum(ns), estes deverão ser levados ao conhecimento do Juízo competente quando já em andamento processo para aferição de tais direitos (Vara de Família), nada impedindo, todavia, que seja desde já apontada pelas partes uma pessoa de confiança de ambas para intermediar a efetivação das visitas do averiguado ao(à,s) filho(a,s); (b) proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas, seja pessoalmente, seja por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006), restando também as mesmas observações do tópico anterior, onde não se restringe por esta decisão a visitação ou eventual guarda compartilhada; e (c) proibição de frequentar locais em que a vítima esteja presente, tais como sua residência e locais de trabalho e de lazer, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, alínea c, da Lei nº 11.340/2006)", as quais devem ser cumpridas pelo averiguado EVERALDO CHAGAS DA SILVA, sob pena de, não o fazendo, poder incidir no crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06: "Art. 24- A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1 o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2 o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3 o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.", além de ter sua prisão preventiva decretada. Será o presente edital, previsto no item IV do ato ordinatório 720.363, estabelecido pela Portaria nº 2 deste Juízo, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 29 de julho de 2026.
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