Processo 1509807-47.2026.8.26.0393
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Processo 1509807-47.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.R.P. - Vistos 1. Considerando-se que foi decretada a prisão preventiva do(a) imputado(a) em 13 de maio de 2026, passo a analisar se a custódia cautelar deve ou não ser mantida, conforme determina o artigo 316, § único, do CPP, bem como o Comunicado CG n.º 78/2020. 1.1. No caso dos autos, continuam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 1.2. Nos termos do artigo 316 do CPP, O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (grifo meu). Extrai-se do referido dispositivo legal que, havendo modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, evidenciando que ela não mais se torna necessária, o magistrado poderá revogar a referida prisão cautelar. Por outro lado, se houver nova alteração das circunstâncias fáticas e a prisão preventiva voltar a ser necessária, o juiz poderá novamente decretá-la. Como se vê, as decisões de decreto e de revogação da prisão preventiva submetem-se à chamada cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a decretação da preventiva é válida enquanto houver necessidade da custódia cautelar; a revogação da preventiva persistirá enquanto não houver a necessidade da prisão. Como bem destaca Guilherme de Souza Nucci, a prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos por lei (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 602 grifo meu). Ressalte-se que, embora não esteja submetida a prazo pré-estabelecido em lei, a prisão preventiva deve perdurar até quando haja necessidade, devendo o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade desta duração, atentando, evidentemente, para as peculiaridades do caso concreto, e não para a mera soma aritmética dos prazos processuais. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência pátria para se aferir, no caso concreto, a possibilidade de maior extensão da instrução processual, sem que isso acarrete excesso de prazo na formação da culpa, podem ser destacados os seguintes: a) inexistência de desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal ou do órgão do Ministério Público; b) necessidade de conclusão de diligências probatórias requeridas pela defesa; c) necessidade de se deprecar a realização de atos processuais (citações, intimações, oitiva de testemunhas, interrogatórios, perícias); d) complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus, de defensores e/ou de delitos a serem apurados. Nesse sentido: STJ, HC 350.280/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016; STJ, HC 338.794/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016. Finalmente, e não menos importante, a decretação (ou manutenção) da prisão preventiva é compatível com a fixação, numa eventual condenação, tanto com o regime inicial fechado, quanto com o regime inicial semiaberto. Evidentemente, no caso de imposição do regime semiaberto, além da presença das hipóteses do artigo 312 do CPP, a custódia cautelar deverá se adequar ao modo de execução fixado na sentença. Nesse sentido: STJ RHC 95.169/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.