Processo 1510238-54.2024.8.26.0554
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1510238-54.2024.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública - ALEXANDRE DE CASTRO - MARIA FERNANDA COLASUONNO e outro - Vistos. Ante o acórdão de fls. 406/415, passo à análise da defesa de fls. 244/263: 1) Da alegada inépcia da denúncia A defesa requer a rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a peça acusatória não descreve adequadamente os elementos constitutivos do delito de apropriação indébita, por não demonstrar a titularidade dos bens, a inversão da posse nem a existência de conduta concreta reveladora de assenhoreamento definitivo. Afirma, ainda, que a controvérsia possui natureza civil, circunstância reconhecida, inclusive, pela autoridade policial ao término das investigações. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A inépcia da denúncia somente se caracteriza quando a deficiência da narrativa impede a compreensão da imputação ou inviabiliza o exercício da ampla defesa. Não é essa a hipótese dos autos. Embora a defesa sustente inexistir descrição suficiente das elementares do tipo penal, verifica-se que a insurgência dirige-se, em verdade, ao conteúdo da imputação e à suficiência dos elementos informativos que a embasam, e não à aptidão formal da peça acusatória. Com efeito, a própria resposta à acusação demonstra que o acusado compreendeu perfeitamente a imputação que lhe foi dirigida, tanto que desenvolve extensa argumentação destinada a afastar, especificamente, a existência da elementar "coisa alheia", da inversão da posse, do dolo de assenhoreamento definitivo e da própria tipicidade da conduta. A alegação de que a denúncia não comprova a titularidade dos bens igualmente não caracteriza inépcia. A prova da titularidade constitui matéria relacionada ao mérito da imputação e à suficiência do acervo probatório, não se confundindo com os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a circunstância de a defesa entender ausente demonstração da inversão da posse ou do dolo de apropriação não torna inepta a denúncia, mas revela discordância quanto à procedência da acusação. Também não altera essa conclusão o fato de a defesa invocar o relatório final da autoridade policial e precedente judicial para sustentar a inadequação típica da imputação. Tais fundamentos dizem respeito ao mérito da pretensão acusatória e serão apreciados oportunamente, não constituindo vício formal da denúncia. Assim, preenchidos os requisitos legais da peça acusatória, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. 2) Da alegada ausência de justa causa para a ação penal Subsidiariamente, sustenta a defesa a ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que os próprios elementos produzidos durante a investigação afastariam a ocorrência do delito de apropriação indébita. Destaca, especialmente, o relatório final da autoridade policial, no qual se consignou que a controvérsia estabelecida entre as partes possuiria natureza civil, bem como a inexistência de ocultação, dissipação dos bens ou qualquer comportamento revelador de intenção de apropriação. Também essa preliminar não comporta acolhimento. A justa causa para o exercício da ação penal…
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