Processo 1510299-27.2017.8.26.0014

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1510299-27.2017.8.26.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
02/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1510299-27.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações - Em recuperação judicial - Cleide Aparecida Crivelaro Roberto e outro - Vistos. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 713, que deferiu o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 135.568, apontando omissão quanto à condenação dos terceiros interessados em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A FESP requereu a condenação em honorários já em sua manifestação de fls. 441/446, o que tornava o ponto suscetível de pronunciamento judicial expresso. Presente, assim, a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, passo a apreciar a matéria A pretensão não merece acolhimento. O levantamento da indisponibilidade foi resolvido nos próprios autos da execução fiscal, mediante simples petição de terceiros, sem instauração de ação ou incidente autônomo. Não houve processo contencioso com estrutura bipartida de autor e réu, resposta ao pedido e sucumbência. A FESP, a rigor, não foi parte vencida: concordou com o levantamento (fls. 441/446), limitando-se a condicionar sua anuência à condenação em honorários pedido que não encontra amparo na sistemática do art. 85 do CPC, cuja aplicação pressupõe relação processual com sucumbente identificável. A Súmula 303 do STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios") tem incidência restrita ao rito específico dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC), ação autônoma que não foi ajuizada no caso concreto. Transpô-la para o contexto de mero incidente informal nos autos da execução seria ampliar seu alcance para além dos limites do enunciado e do contexto fático que o originou. Diante do exposto, acolho os embargos diante da omissão na análise do pedido de condenação em honorários para, no mérito, indeferir o referido pedido. Intimem-se. 2) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Quanto à exceção de pré-executividade oposta pela executada às fls. 448/459, a parte executada suscita: (i) nulidade do processo administrativo por ausência da relação de chamadas exigida pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 53.921/08; (ii) nulidade ou redução da multa em razão de estimativa de receita bruta desproporcional à realidade econômica da empresa; e (iii) inconstitucionalidade dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos na CDA, com pedido de substituição pela Taxa SELIC. A parte exequente respondeu às fls. 722/741, pugnando pela rejeição integral da exceção. É o breve relatório. Decido. I - Da nulidade do processo administrativo A executada sustenta que o auto de infração é nulo porque o PROCON não exigiu dos consumidores reclamantes a relação de chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de telefonia, conforme expressamente determinado pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 53.921/08. Argumenta que o registro de reclamação no sistema do próprio PROCON, desacompanhado desse documento, é prova insuficiente para embasar a autuação. A tese não comporta exame nesta sede. A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição restrita, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e do REsp 1.110.925/SP (Primeira…

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