Processo 1510389-08.2025.8.26.0385
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1510389-08.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBSON ALVES COSTA - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de ROBSON ALVES COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o repouso noturno, capitulado no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal (fls. 1/3). Segundo a inicial acusatória, no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 03h15, na Rua Gustavo da Costa Silveira, nº 690, bairro Vista Linda, em Bertioga/SP, o acusado subtraiu, para proveito próprio, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, uma porta de alumínio avaliada em R$ 2.500,00, pertencente à vítima Leandro Ferreira. O réu foi preso em flagrante delito em 11 de setembro de 2025 (fls. 4/5), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada na mesma data (fls. 50/52). A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2025 (fls. 66/67). Devidamente citado (fls. 80), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (fls. 86/87). Durante a audiência de instrução e julgamento, constatou-se que o réu confessou a prática do crime em concurso de agentes, apontando ter cometido a infração na companhia de outra pessoa, embora tenha negado o rompimento de obstáculo. Diante da revelação do concurso de agentes, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. O aditamento foi regularmente recebido pelo Juízo. Na fase de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os guardas civis municipais Wagner Ribeiro Barbosa e Larissa Campos Almeida, além das declarações da vítima Leandro Ferreira e do interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pelo crime de furto duplamente qualificado (pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas), majorado pelo repouso noturno. Apontou a existência de maus antecedentes e da reincidência, pleiteando a fixação de regime inicial fechado. Por sua vez, a defesa manifestou-se pugnando pela desclassificação para o crime de furto simples, com o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da majorante do repouso noturno. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime prisional mais brando e a revogação da prisão preventiva. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 4/5), boletim de ocorrência (fls. 12/14), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 15), laudo pericial de constatação de rompimento de obstáculo (fls. 114/118), bem como pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, é incontroversa. Em Juízo, a testemunha Wagner Ribeiro Barbosa, guarda civil municipal, declarou que, durante patrulhamento preventivo, deparou-se com o acusado conduzindo um carrinho de mão que transportava uma porta de alumínio. Indagado sobre a origem do objeto, o réu apresentou versão evasiva, alegando ter encontrado o bem em um terreno baldio. Desconfiados, os agentes públicos constataram que…
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