Processo 1510468-36.2019.8.26.0566

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1510468-36.2019.8.26.0566
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1510468-36.2019.8.26.0566 - Execução Fiscal - Municipais - Gelson Rocha Silva Me - Vistos. Fls. 126/138: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Com razão a embargante, apenas em relação erro material. Assim, retifico em parte, a sentença embargada, no seguinte trecho em negrito/itálico, sem lhe alterar o resultado: "(...) No que tange à ocorrência de prescrição parcial, o pedido deve ser acolhido. A presente execução fiscal visa à cobrança dos débitos descritos na CDA, referentes a Taxa de licença para Funcionamento não recolhidas, no momento oportuno. A Taxa de Licença para Funcionamento, trata-se de tributo sujeito a lançamento de ofício. Ressalte-se, pois, que tanto o IPTU, quanto as taxas mobiliárias, taxas decorrentes de poder de polícia, são tributos sujeitos a lançamento de ofício e a 1º de janeiro de cada ano, a notificação do lançamento ocorre como recebimento do carnê para pagamento pelo contribuinte. Súmula 397 do STJ: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" A partir da data de entrega, inicia-se o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Vale destacar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Em se tratando de imposto territorial urbano, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, o qual se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício, fluindo a partir daí o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional." (Apelação nº 0012662-65.2010.8.26.0286.8.26.0000, Relator Desembargador Cláudio Marques - julgado aos 02.06.2016)." Constituído o crédito tributário e não pago, inicia-se a contagem do prazo prescricional previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional. No caso, o fato gerador dos débitos ocorreu no primeiro dia de cada exercício. Entretanto, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento (parcelado no caso), ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Assim, o parcelamento, mesmo sendo uma faculdade, impede a cobrança do crédito tributário antes do vencimento de sua última parcela, momento em que é possível a quitação de eventual atraso ou da totalidade do débito, surgindo, então, para a Fazenda Pública a possibilidade de cobrança, tendo em vista o princípio da actio nata. No presente caso, o fato gerador dos débitos ocorreu no primeiro dia de cada exercício, mas como houve parcelamento dos débitos, considera-se para fins de análise da prescrição o vencimento da última parcela de cada exercício. Os créditos tributários ora executados e questionados são relativos à Taxa de Licença Para Funcionamento dos exercícios de 2014/2015, fls. 02/05. Em relação ao exercício de 2014, a execução fiscal foi ajuizada em 23/12/2019, de modo que, entre o vencimento da última parcela (25/10/2014) e o ajuizamento da ação decorreu o prazo de cinco anos e, por esse motivo, a prescrição a que se refere o artigo 174 do Código Tributário Nacional deve ser reconhecida. Em relação ao exercício de 2015, não há que se falar em prescrição, isto porque, entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de cinco anos.…

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