Processo 1510669-12.2022.8.26.0602

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1510669-12.2022.8.26.0602
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - Vara do Júri/Execuções
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1510669-12.2022.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HUDSON LEANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - HUDSON LEANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi inicialmente denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, III, IV e VI. c.c. artigo 14, II. Ambos do Código Penal,, porque no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 17 horas e 40 minutos, na Rua Irene Rodrigues da Silva, número 67, Jardim Califórnia, nesta Cidade e Comarca de Sorocaba SP, mediante emprego de meio cruel, com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, bem como contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, e na presença de descendente, tentou matar Mayara Dos Santos Rodrigues, golpeando-a por diversas vezes com arma branca (faca), nas costas, nuca, rosto, cabeça e braços. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e foi recebida a fls. 105/107. O réu foi devidamente citado a fls. 119 e a Defesa se manifestou a fls. 131/133. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas a fls. 208/209 e interrogado o réu a fls. 208/209 e 290/293. Após iniciada a instrução e ouvidas testemunhas presenciais, o Ministério Público alterou a compreensão sobre os elementos de informação, concluindo por capitulação diversa no tocante ao crime doloso contra a vida. Foi oferecido aditamento da denúncia a fls. 213/217, para constar o acusado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III, IV e VI, § 6º, inciso I (violência doméstica e familiar), e § 7º, inciso III (presença de descendente), c.c. artigo14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, novo aditamento foi ofertado a fls. 246/247 para correção de erro material quanto à numeração do parágrafo do feminicídio, que passou a constar corretamente como § 2º-A. Os aditamentos foram recebidos a fls. 222 e 249. O réu foi reinterrogado a fls. 290/293. Em memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal (fls. 298/304). A Defesa postulou a impronúncia do acusado (fls. 309/311). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que, nesta fase do procedimento, cabe ao Juiz apenas verificar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, não vigorando, neste momento, o princípio do in dubio pro reo, para que não seja a apreciação dos crimes dolosos contra a vida subtraída do seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri. Analisando-se a prova produzida na fase instrutória, somada aos elementos da fase policial, conclui-se que os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal ficaram comprovados, o que permite pronunciar o réu. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 61/62), pelo relatório final de investigação (fls. 89/90), pelo croqui das lesões sofridas pela vítima (fls. 235) e pelas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria do acusado, há indícios suficientes nos autos, observada a prova produzida, lembrando bastar, em tema de pronúncia, a dúvida para a sua imposição. HUDSON LEANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em seu primeiro interrogatório judicial declarou que não tem como negar a acusação e que, apesar de não desejar ter feito aquilo, os fatos aconteceram. Relatou que, no dia dos fatos, havia ingerido muita bebida alcoólica e que, como já mantinham um relacionamento muito…

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