Processo 1510757-33.2023.8.26.0564
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1510757-33.2023.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARIO LUCIO CASTRO JUNIOR - Autos digitais controle nº 1217/2023: Vistos. MÁRIO LÚCIO CASTRO JÚNIOR, qualificado indiretamente à fl. 51, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, "caput", do Código Penal, porque no dia 31 de julho de 2023, nesta Cidade e Comarca de São Bernardo do Campo/SP, obteve, para si, vantagem ilícita total no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), em prejuízo da empresa-vítima Lahoz Repasses Comércio e Intermediação de Veículos Eireli (representado por Rodrigo Arielson de Brito Lahoz), induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante meio fraudulento. Consta dos autos que o denunciado decidiu obter, para si, vantagem ilícita econômica, em prejuízo da empresa-vítima, induzindo-a e mantendo-a em erro. Foi então que na data dos fatos, a empresa-vítima decidiu comprar o veículo Ford KA, da empresa Mlcastro e Intermediações, pertencente ao denunciado, pois atua no comércio de repasse e intermediações de veículos. Assim, após breve negociação acerca da aquisição do veículo, o increpado solicitou que o ofendido realizasse um depósito bancário no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) na conta corrente da empresa Mlcastro e Intermediações, pertencente ao réu (fl.17). Após realizar o pagamento do valor combinado, a empresa-vítima não recebeu o veículo, não conseguiu mais contato com o denunciado e percebeu que havia caído em um golpe. Desse modo, o ofendido decidiu comunicar a ocorrência do fato criminoso em tela, oportunidade na qual ofertou representação tempestiva. Como se viu, o denunciado obteve vantagem econômica indevida, induzindo e mantendo o ofendido em erro, mediante fraude, que consistiu em fazer o ofendido acreditar que receberia o veículo negociado após realizar o pagamento entre eles acordado. Todavia é dos autos que o increpado jamais pretendeu entregar o automóvel em testilha ao ofendido, mesmo após receber o preço por ele pedido pela suposta negociação em análise. Foram arroladas a vítima e duas testemunhas pela acusação, que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 4/63. A denúncia foi recebida em 02/12/2024. sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 121/122). O réu foi citado em 28/05/2025 (fl. 141). Certidão de antecedentes estadual foi juntada às fls. 135/137. Certidão SGC encontra-se juntada à fl.139. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública para suprir a omissão (fls.146/147). A Defesa constituída apresentou resposta extemporânea (fls.152/161), a qual, porém, acabou sendo ratificada pela Defensoria Pública (fl.166). A resposta contou com rol contendo três de testemunhas qualificadas (fls. 152/161), cuja oitiva foi deferida. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls. 169/171 (em 19.09.2025), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Alan Corral Estevam, Ramon Alves Cabral e Luiz fernando Pereira, tendo havido desistência da oitiva da vítima e testemunhas remanescentes. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. Em debates orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pugnou pela absolvição, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, em…
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