Processo 1510787-78.2017.8.26.0176

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1510787-78.2017.8.26.0176
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 1510787-78.2017.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município da Estância Turística de Embu das Artes - Apelado: Maria Jose Monteiro - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Embu das Artes contra a r. sentença, que, nos autos da execução fiscal movida em face de Maria José Monteiro, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, fundamentando que tanto o lançamento quanto o ajuizamento da ação se deram contra pessoa falecida, restando configurada a carência da ação por ilegitimidade de parte, sendo incabível o redirecionamento ao Espólio (fls. 20/21). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em suma, que o Código Tributário Nacional preceitua, em seu artigo 131, inciso III, a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. Argumenta que a inclusão do espólio no polo passivo da demanda não representaria modificação incabível ou substituição vedada da certidão de dívida ativa, mas tão somente o regular redirecionamento do feito. Requer a reforma da r. decisão para dar prosseguimento à execução. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Súmula publicada por tribunal superior acerca do tema, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 24/11/2017 pelo Município de Embu das Artes em face de Maria José Monteiro. Consoante análise dos autos, o Oficial de Justiça, em certidão lavrada aos 10/09/2022, atestou o falecimento da executada há cerca de 11 anos, ou seja, em data pregressa tanto à inscrição do débito quanto à propositura da ação. Cumpre destacar que a própria Municipalidade exequente, em suas razões recursais, não contestou o fato do falecimento da executada em data anterior à propositura da demanda. A apelante limitou-se a defender a tese estritamente jurídica acerca da viabilidade do redirecionamento do feito ao espólio, silenciando quanto à certidão do Oficial de Justiça. Desse modo, a premissa fática que alicerça o decreto extintivo restou plenamente incontroversa nos autos. Considerando-se que a executada faleceu em data anterior à propositura da execução fiscal, o Juízo de Primeiro Grau julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destaco que a sentença de Primeiro Grau deve ser mantida, pelas razões que passo a expor. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.835.711/SC, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o direcionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da citação, nos termos das ementas transcritas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015…

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