Processo 1510963-43.2025.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1510963-43.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fapark Sao Paulo Estacionamentos Ltda Me - Vistos. 1. Fls. 23/47: Primeiramente, tem-se pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, realizado no bojo de exceção de pré-executividade, sob a alegação de impenhorabilidade pois, supostamente, o montante é inferior a 40 salários mínimos e essencial à manutenção das suas atividades. Conforme o documento de fls. 15/16, houve bloqueio parcial de R$ 9.275,02 junto ao Banco Bradesco. Não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei n.º 6.830/80, motivando a penhora forçada. Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que o bloqueio ocorreu apenas parcialmente. Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente à executada. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. Com efeito, o comando normativo do art. 833 do Código de Processo Civil, a princípio, refere-se somente aos devedores pessoas físicas. Assim, ainda que se admita a proteção da impenhorabilidade às pessoas jurídicas de forma excepcional, impõe-se reconhecer que essa proteção deve ser analisada de forma criteriosa, sobretudo quando se trata de ativos financeiros. Especificamente quanto à alegação de que os valores constritos são impenhoráveis porque não ultrapassam o montante de 40 salários mínimos, cumpre ressaltar que o art. 833, X, do Código de Processo Civil tem o claro objetivo de resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, com a finalidade de preservar uma reserva mínima e contínua para que o devedor possa manter as condições de sobrevivência digna em situações de imprevistos e perda de renda. Ou seja, somente com o intuito poupador específico se tem o caráter impenhorável. Por óbvio, ao se proteger esse mínimo existencial, tem-se uma garantia estritamente vinculada à dignidade da pessoa humana, o que não é extensível às empresas, constituídas por pessoas jurídicas e cujo patrimônio não se confunde com o de pessoas físicas. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Martins de Oliveira Cia. Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores constritos em execução fiscal, alegando impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em contas bancárias. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833 do CPC, se aplica a contas bancárias de pessoas jurídicas. III.Razões…
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