Processo 1511229-67.2026.8.26.0228
TJSP • Auto de Prisão em Flagrante
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Processo 1511229-67.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.F. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EDER CANDIDO FERREIRA, por meio de sua advogada constituída, Dra. Caroline Samos Guardia (OAB/SP nº 374.600), nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante esta 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro. A custódia cautelar do requerente teve origem na sua prisão em flagrante delito, posteriormente convertida em prisão preventiva por decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 descumprimento de medida protetiva de urgência. Consta dos autos que, anteriormente aos fatos que motivaram a prisão, haviam sido decretadas, em favor da vítima Adriele, as seguintes medidas protetivas de urgência: (a) proibição de o requerido aproximar-se da ofendida a distância inferior a 300 (trezentos) metros; e (b) proibição de estabelecer com ela qualquer forma de contato, seja pessoal, telefônico, por meio eletrônico ou via internet, inclusive no local de trabalho. Segundo narrativa apresentada pela defesa, EDER CANDIDO FERREIRA é genitor do menor Jonas, filho havido em relacionamento de curta duração com a vítima Adriele, sendo o regime de guarda, visitas e alimentos do menor objeto de acordo devidamente homologado judicialmente. Após a decretação das medidas protetivas, estabeleceu-se que o requerente poderia retirar a criança para visitas em finais de semana alternados, no endereço da avó ou da tia-avó maternas, mantendo contato apenas com as pessoas designadas para intermediar a entrega do menor, em observância às determinações judiciais. Narra, ainda, a defesa que, no dia 09 de maio de 2026, sábado correspondente ao final de semana de visita do requerente, o acusado tentou contato prévio com a avó materna, sem êxito. Dirigiu-se, então, ao endereço da avó e, posteriormente, à residência da tia materna (Sra. Josefa), sendo-lhe informado que a criança não se encontrava em nenhum dos dois locais. Ao retornar à residência da avó, foi surpreendido com a presença da própria genitora e de guarnição da Polícia Militar, sendo conduzido à delegacia sob a acusação de descumprimento da medida protetiva de urgência, que veda a sua aproximação à vítima. Em sede policial, o requerente esclareceu que acreditava estar resguardando a data comemorativa do Dia das Mães, celebrada no domingo imediatamente seguinte, e que sua visita estava delimitada ao sábado. Sustentou que não teve o animus de intimidar ou perseguir a vítima, mas tão somente de exercer o direito-dever de convivência paterno-filial. A defesa sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos jurídicos: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (periculum libertatis), notadamente ante a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como corretor de imóveis autônomo; (ii) caráter de ultima ratio da custódia cautelar, que somente se justifica quando as medidas alternativas do art. 319 do CPP se revelarem inadequadas ou insuficientes (art. 282, § 6º, CPP); (iii) manifesta desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando que o tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 prevê pena de detenção, o que torna a custódia cautelar mais…
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