Processo 1511233-08.2026.8.26.0454
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1511233-08.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL FERREIRA DA SILVA - Vistos. RAFAEL FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, porque teria, no dia 01 de março de 2026, por volta das 13h00, na Praça Charles Miller, em frente ao estádio de futebol do Pacaembu, Perdizes, São Paulo/SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraído, para proveito comum, 01 lona, avaliada em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pertencente à empresa North Tatical/Tatica Marketing Esportivo. Segundo consta na denúncia, a empresa vítima organizava uma corrida de rua no local dos fatos e, ao final do evento, iniciou o processo de desmontagem das tendas. Nesse momento, o acusado e seu comparsa teriam se aproveitado da situação para se apoderar de uma lona que já havia sido retirada da tenda. Ainda conforme narrado, funcionários perceberam a ação e passaram a gritar, chamando a atenção de populares e da equipe de segurança. Os agentes, então, dispensaram a lona e fugiram, sendo RAFAEL prontamente detido, enquanto o outro indivíduo conseguiu se evadir. A Polícia Militar foi acionada e o acusado foi preso em flagrante. Ao ser detido, teria admitido informalmente a prática delitiva. O réu foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 28/33). A denúncia foi oferecida às fls. 45/57 e recebida em 19 de março de 2026 às fls. 74/77. O réu foi citado (fl. 127) e apresentou resposta à acusação (fls. 131/134) por meio de advogado constituído. O recebimento da denúncia foi ratificado e designada audiência de instrução debates e julgamento (fl. 141/144). Durante a instrução, tomaram-se os depoimentos das testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia, vez que comprovada autoria e materialidade delitiva, notadamente ante a prova oral e documental acostada aos autos. Em relação à dosimetria da pena, na primeira fase, não vislumbro circunstâncias judiciais relevantes, podendo a pena base ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas, mas incide a agravante da reincidência, pois, conforme certidões de fls.24/25, nota-se que ele ostenta uma condenação anterior definitiva. Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. O regime inicial pode ser o fechado, em razão da reincidência, vedada a substituição por restritivas de direitos. A Defesa, por seu turno, invocando os princípios constitucionais da garantia a ampla defesa e da presunção de inocência, pugnou pela absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora, o reconhecimento do furto privilegiado, a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da tentativa com redução no patamar máximo, a aplicação de regime prisional aberto com substituição por penas restritivas de direitos e a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. A ação penal é procedente. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado pelo delito descrito na…
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