Processo 1511283-45.2019.8.26.0562

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1511283-45.2019.8.26.0562
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1511283-45.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta às fls. 57/68. Argumenta a excipiente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, bem como, que a cobrança de juros em valor superior à SELIC é inconstitucional. Sustenta ainda que a CDA carece de validade, pois não especifica de forma clara os critérios adotados para a atualização dos valores devidos, especialmente no que diz respeito à aplicação dos juros e da correção monetária, tornando o título executivo parcialmente nulo. Manifestação da excepta às fls. 77/83, argumentando, que as matérias deduzidas na exceção devem ser discutidas em sede de Embargos, pois envolvem o mérito da legalidade da cobrança do tributo, bem como dependem da produção de provas. No mais, aduz que não há de se cogitar de nulidade da execução ou mesmo da CDA, pois os requisitos legais da inscrição de dívida ativa estão atendidos. Requer a rejeição da exceção. É o relato. Fundamento e decido. É assente na jurisprudência que, ainda que alienado por compromisso particular de venda e compra, pode o município eleger o sujeito passivo da obrigação, pois a legislação tributária não veda o lançamento do IPTU contra o proprietário do imóvel tributado, figurando como sujeito passivo do imposto a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, na forma da Lei de Registros Públicos. Assim, sem razão a excipiente quanto à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal uma vez que, não obstante a alegada celebração do compromisso de venda e compra, é sabido que, no direito brasileiro, este instrumento não tem o condão de transferir a propriedade, sendo, para tanto, imprescindível o registro da escritura pública de compra e venda (art. 1.245 do Código Civil). Não houve a transferência do domínio com o registro no cartório competente, não obstante a promessa de venda e compra. Assim, a executada, como proprietária do imóvel, é legitimada a figurar no polo passivo, visto que contribuinte do IPTU, conforme prevê o artigo 34, do Código Tributário Nacional. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (tema 122) há muito sedimentou sua jurisprudência no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (proprietário do imóvel) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, senão vejamos: [...] EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. [...] 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" [...] 4. [...] Acórdão sujeito ao…

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