Processo 1511444-43.2026.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1511444-43.2026.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Processo 1511444-43.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.O.M. - VISTOS. 1) No que tange ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa às fls. 103/108, o caso é de deferimento. Com efeito, tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida. Importa recordar, ainda, que a prisão processual deve se pautar pelo princípio da homogeneidade. Nesse sentido, vê-se que o réu é primário, de modo que afigura-se provável que eventual condenação à pena privativa de liberdade determine o cumprimento em regime inicial mais brando que àquele em que se dá a custódia cautelar. De mais a mais, não se pode olvidar que a prisão, em nosso ordenamento, é a exceção, de sorte que as decisões que versam sobre tal restrição de liberdade devem observar os requisitos cautelares, bem ainda ser baseadas nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Nesse cenário, tem-se que, do panorama dos autos, não é possível inferir os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, de modo que a concessão da liberdade ao réu é medida que se impõe. Essencial, porém, a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, com esteio no artigo 319, do Código de Processo Penal. As medidas a cujo cumprimento se sujeita o réu são: a) comparecimento mensal em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; Especificamente no que tange à necessidade de comparecimento mensal em juízo, fica o acusado ciente de que SEU PRIMEIRO COMPARECIMENTO DEVE SE DAR NO PRAZO DE 05 DIAS DA SUA SOLTURA, sob pena de revogação do benefício. b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; c) o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sobretudo ao estudo psicológico a ser designado pelo Setor Técnico deste Juízo e à audiência de instrução designada nesta decisão; d) obrigação de não mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização do juízo, sob pena de revogação do benefício. Imperiosa, ainda, a concessão das seguintes medidas protetivas de urgência em favor da ofendida: proibição de contato por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta e, inclusive, interposta pessoa), bem como frequentação dos locais onde esteja a ofendida (residência, local de estudo, trabalho e ou lazer), conforme previsão do artigo 22, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 11.343. Finalmente, repise-se à exaustão que, em caso de descumprimento, nos termos do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.340/06, poderá ser decretada nova prisão preventiva do requerido, sem prejuízo de se ver reconhecida também a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da mesma legislação. Em síntese: diante dos motivos acima elencados, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A A. L. O. M. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura CLAUSULADO, tomando-se o compromisso por termo. Do alvará deverão constar as medidas cautelares pessoais acima anotadas, quais sejam: A) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E…

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