Processo 1511476-89.2021.8.26.0562

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1511476-89.2021.8.26.0562
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Criminal - Santos
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCOS SERGIO DE MENEZES, PROCESSO Nº  1511476‑89.2021.8.26.0562 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Evandro Renato Pereira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Autuado - Tema 506 - STF: MARCOS SERGIO DE MENEZES, Brasileiro, Solteiro, RG: [removido], CPF  372.821.538‑41 , mãe MARA ROSANE GODINHO DE MENEZES, Nascido/Nascida em 23/04/1985, de cor Branco, natural de Santos, - SP, com endereço à Praca Armando Erbisti, 163, Casa 04, Radio Clube, CEP 11088-020, Santos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. O(A) autuado(a) foi absolvido(a), contudo a obrigatoriedade na aplicação da sanção extrapenal persiste. Em recente julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RE 635659, em que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada, decidiu a Colenda Corte pela descriminalização do porte da cannabis sativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de sanção administrativa, sem nenhuma repercussão criminal, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas. Medida este que será imposta neste ato. Sendo assim, determino INTIME‑SE o(a) autuado(a) por qualquer meio idôneo (mandado, carta, email, aplicativo de mensagem, e/ou edital com prazo de 20 dias), para que se manifeste acerca da seguinte advertência: O consumo de drogas lícitas (ex. álcool, cigarro), ou ilícitas (ex. maconha, cocaína, crack, heroína, drogas sintéticas) se apresenta prejudicial à saúde, não havendo limites seguros para o uso. Os efeitos de drogas são maléficos à saúde, vindo a acarretar vários transtornos ao convívio social e familiar, prejudicando‑o no trabalho e no desempenho das demais tarefas do dia a dia. O uso de drogas estimula a violência, portanto, é de interesse do Estado a proteção da sociedade e a solução do problema." Em caso de não aceitação dos termos da presente admoestação, deverá o réu manifestar‑se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo, será considerada sua concordância tácita com a advertência sobre os efeitos das drogas. Certificado, tornem conclusos. Intime‑se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 23 de julho de 2026.

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