Processo 1511819-56.2019.8.26.0562
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1511819-56.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva em virtude da venda do imóvel da CDA por instrumento particular, bem como a inconstitucionalidade do critério de correção monetária e dos juros utilizados pela Municipalidade, na recomposição do débito de IPTU, eis que superiores aos limites de atualização utilizados pela União. A exceção merece parcial acolhimento. A legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo do feito restou evidenciada pela ausência de demonstração do registro, na matrícula do imóvel, de título transmissivo do seu domínio, da propriedade do bem, objeto do vergastado lançamento, não bastando para afastar a referida legitimidade o instrumento particular de fls. *. Neste aspecto, estabelece o Código Tributário Nacional acerca do IPTU que: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O artigo 123 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Justamente com base nos referidos artigos é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.111.202-SP, pela sistemática do artigo 543-C, do CPC, decidiu que: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.Segundo o art. 34 do CTN, consideram se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu po ssuidor a qualquer título. 2.A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Assim, ainda que demonstrada a alienação do bem, com ciência por parte do ente fazendário, a legislação permite o manejo da presente execução em face da pessoa que figura como proprietária do imóvel, facilitando o procedimento de arrecadação, de modo a restar afastada a alegada ilegitimidade passiva. Nesse…
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