Processo 1512075-38.2018.8.26.0625
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1512075-38.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - C.d.h.u. - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Taubaté, em 17 de agosto de 2018, em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2014, 2016 e 2017, com base nas Certidões de Dívida Ativa nº 2981, 10146 e 24660, no valor originário de R$ 1.172,29. O débito refere-se ao imóvel situado na Rua Dulio Sávio, 150, Bloco EB, Apartamento 41, no Conjunto Habitacional Taubaté-E. A inicial foi recebida e determinada a citação da executada (fls. 5). O aviso de recebimento consta às fls. 7/9. Em 03 de maio de 2021 determinou-se a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP (fls. 10/11). Em 23 de fevereiro de 2023, foi determinada à exequente a apresentação do CPF ou CNPJ da executada para o prosseguimento (fls. 12) e, diante do silêncio, o feito foi suspenso em 28 de maio de 2023, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (fls. 17). Em 13 de novembro de 2023, a exequente requereu a inclusão de Marta Rosália de Jesus e Paulo Roberto de Jesus no polo passivo, por serem titulares de domínio do imóvel gerador do tributo, conforme contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda firmado com a CDHU em 2008 (fls. 22/38), o que foi deferido, bem como determinada a citação dos três executados, renovando a ordem de pesquisas patrimoniais (fls. 39/42). Em 23 de dezembro de 2023, a CDHU opôs exceção de pré-executividade, na qual arguiu: (a) imunidade tributária recíproca, com fundamento no art. 150, VI, alínea "a", § 2º, da Constituição Federal, sustentando ser empresa pública estadual prestadora de serviço público essencial de habitação popular, sem caráter concorrencial/lucrativo ou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1122 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.289.782), que reconheceu repercussão geral sobre a imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de construção de moradias para famílias de baixa renda; (b) isenção tributária conferida pela Lei Municipal nº 3.512, de 16 de outubro de 2001, que isenta de tributos municipais os imóveis da CDHU destinados a programas habitacionais populares e (c) ilegitimidade passiva, por ser mera credora fiduciária, com a posse direta transferida aos mutuários desde 2008, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 (fls. 53/123). A exequente manifestou-se em 8 de fevereiro de 2024. Defendeu a solidariedade passiva entre promitente vendedor e comprador pelo pagamento do IPTU, com base na Súmula 399 do STJ e no art. 1.245 do Código Civil, argumentando que o contrato não foi registrado na matrícula do imóvel, o que mantém a CDHU como proprietária perante o fisco. Sustentou, ademais, que a CDHU não detém exclusividade na prestação de serviço habitacional, uma vez que programas como o "Minha Casa, Minha Vida" são abertos a construtoras privadas (fls. 129/137). Em manifestação sobre a impugnação, a CDHU reiterou integralmente os termos da exceção (fls. 143). Sobreveio decisão comunicando a edição da Lei Municipal nº 6.005/2024, que instituiu programa de anistia para débitos de IPTU e ISS. Determinou-se o aguardo da notícia de pagamento (fls. 144/145). Em 13 de outubro de 2025, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito (fls. 154). É o relatório. DECIDO. Da…
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