Processo 1512150-45.2026.8.26.0448
TJSP • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Processo 1512150-45.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIOVANI MATEUS SOUSA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GIOVANI MATEUS SOUSA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito do art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/06 (boletim de ocorrência e nota de culpa juntadas aos autos). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória do indiciado, ainda que cumulada com medidas cautelares. DECIDO. Respeitado o entendimento ministerial, entendo ser caso de concessão de liberdade provisória. O flagrante está formalmente em ordem. Há indícios de autoria e materialidade delitiva. Segundo consta dos elementos colhidos na fase investigativa, o indiciado, em resumo, teria sido preso em flagrante, em tese, quando portava 136 porções de cocaína, 136 de crack, 98 de maconha e 4 de ecstasy, bem como R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais). Somente durante a persecução criminal, por evidente, será possível saber se o indiciado estava traficando ou não, mas, por ora, os indícios de autoria e materialidade são suficientes para revelar a formalidade do flagrante. A situação jurídica na qual se encontra o indiciado permite, em tese, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, diante da ordem constitucional de 1988, o legislador ordinário não pode, genericamente, impedir que o Poder Judiciário, no caso em concreto, decida se o indivíduo pode ou não responder o processo em liberdade. Caso contrário, bastaria o delegado de Polícia indiciar ou o promotor de Justiça acusar alguém por um crime insuscetível legalmente de liberdade provisória para que o juiz de Direito, como mero carimbador, simplesmente fizesse a subsunção do fato à norma. Cabe ao Poder Judiciário a análise, segundo o caso concreto, do direito do cidadão de responder em liberdade por qualquer crime pelo qual foi indiciado ou acusado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. - A manutenção da prisão cautelar - decorrente de indeferimento de liberdade provisória - deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos, mostrando-se ilegítimo fundamentar a medida extrema tão-só com base em imperativo legal. - Não foi dado ao legislador ordinário legitimidade constitucional para vedar, de forma absoluta, a liberdade provisória quando em apuração crime hediondo e assemelhado. Inconstitucionalidade do art. 2°, II, da Lei 8.072/90. - Ainda que o delito apurado em processo criminal seja catalogado como hediondo ou equiparado, o magistrado está obrigado a fundamentar a decisão que denega a liberdade provisória a partir dos motivos que autorizam a prisão preventiva, dada a natureza cautelar da prisão em flagrante. - Ordem CONCEDIDA para que o paciente responda ao processo em liberdade. (STJ, HC 63423 / GO HABEAS CORPUS 2006/0161933-7, Ministro PAULO MEDINA (1121), DJ 16.10.2006 p. 434). Mesmo se tratando, em tese, de um crime de tráfico de…
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