Processo 1512209-62.2025.8.26.0385
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1512209-62.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.V. - - A.S.V. - Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a sentença: "Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE DE SOUZA VENANCIO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, c.c. art. 61, inciso II, alíneas e e f, e art. 129, caput e § 9º, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; e em face de ALESSANDRO DE SOUZA VENANCIO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 97/100), no dia 16 de outubro de 2025, na Rua da Serraria, nº 263, Estação, Comarca de Juquiá/SP, o réu Alexandre, no contexto de violência doméstica e familiar, teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira L. L. G. Nas mesmas circunstâncias, teria ofendido a integridade corporal da referida vítima. Consta, ainda, que no mesmo contexto fático, os réus Alexandre e Alessandro teriam ofendido a integridade corporal e a saúde de Moacir Nascimento Pereira, vizinho de Lorena, que interveio para cessar as agressões. A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2025 (fls. 102/104). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação (fls. 175 e 233/237). Durante a instrução, colheu-se o depoimento da vítima Lorena, inquiriram-se duas testemunhas de acusação e, ao final, os réus foram interrogados. O Ministério Público pugnou pela condenação parcial, requerendo a condenação de Alexandre como incurso na contravenção penal de vias de fato. A Defesa de Alessandro, por seu turno, pleiteou a absolvição. Já a Defesa de Alexandre pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação das condutas. É o relatório. Fundamento e decido.A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. Ouvida em juízo, a vítima L. L. G. confirmou de forma firme, coerente e detalhada a dinâmica das agressões. Relatou que o réu estava na casa do vizinho, sendo que havia reatado o relacionamento com ele. Aduziu que foi chamar o réu Alexandre para voltar para casa. Esclareceu que, no dia dos fatos, haviam de fato reatado o relacionamento, de modo que autorizou sua entrada na residência. Por ter sido chamado pela vítima, o réu ficou bravo e a agrediu com um empurrão e um chute. Estava grávida na época. Disse ter ralado o braço, sendo que o chute foi na cabeça. Relatou que Moacir viu o réu agredi-la e interveio, de modo que ambos entraram em luta corporal. Não viu Alessandro brigar. Afirmou que não chamou a polícia; foram os vizinhos que o fizeram. Foi para dentro de casa e o réu entrou em seguida, ocasião em que foi preso. Esclareceu que havia cerca de oito meses que reatara o convívio com Alexandre. Informou que Priscila é ex-mulher de Alexandre, mas não foi atrás dele quando ele estava com ela. Não presenciou a briga com Moacir. Sob crivo do contraditório, Renato da Silva Souza, policial militar, relatou que, durante patrulhamento pelo bairro Serraria, a equipe foi acionada por um cidadão que presenciou um homem agredindo a esposa com chutes na cabeça e na barriga. O solicitante informou que tentou separar a briga e acabou sendo agredido pelo autor e pelo irmão deste. Ao se deslocar ao local dos fatos, a guarnição avistou o réu Alexandre discutindo com a vítima nos fundos da residência. Ao notar a presença policial, o…
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