Processo 1512427-29.2018.8.26.0323
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1512427-29.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a executada , argumenta, em suma, que: 1) a exceção de pré-executividade é o meio processual cabível para a impugnação da execução; 2) goza da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal; 3) a execução deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1.122 pelo Supremo Tribunal Federal; 4) é isenta do IPTU, nos termos do do artigo 1º, inciso IV da Lei Municipal nº 2.248 de 28 de Junho de 1996; 5) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução fiscal, uma vez que o imóvel foi adquirido por terceira pessoa; e 6) que a execução fiscal deve ser extinta pelo Tema 1.184 do STF. A exequente apresentou impugnação. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, somente se presta à análise de matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador, admitindo-se, excepcionalmente, nas hipóteses em que não se mostre necessária a dilação probatória. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Tendo em vista os argumentos da parte executada e estando suficientemente instruída a demanda, cabível a discussão das matérias por meio deste incidente. Passa-se à imunidade tributária. A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, alínea 'a', §§ 2º e 3º, ao instituir a imunidade recíproca, veda a instituição de impostos por um ente federativo sobre a renda ou o patrimônio dos outros, estendendo-se tais benefícios às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Com efeito, há diferença entre os regimes jurídicos a que se submetem as empresas estatais prestadoras de serviços públicos e aquelas exploradoras de atividade econômica. Nesse contexto, o art. 173 da Constituição Federal, em seu § 2º, veda a concessão de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado às empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica, in verbis: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Não obstante a excipiente tenha como finalidade promover programas habitacionais para famílias de baixa renda, exercendo inegável função social, trata-se de sociedade de economia mista sujeita a regime jurídico de direito privado, não se enquadrando, assim, nas hipóteses previstas no artigo 150, VI, 'a' e §1º, da Constituição Federal. Sobre o assunto, é o r. julgado: "Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2014 (ano base - 2013). CDHU. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, tendo em vista que a excipiente faz jus à imunidade tributária e a isenção. Pretensão à reforma. Prevalência do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade. Conclusão unânime,contudo, no sentido de que a exceção de pré-executividade é procedente em razão de a apelada ser beneficiária de isenção conferida por Lei Municipal para imóveis destinados à execução de projetos de casas populares. Documentos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da isenção.Recurso não provido." (TJSP; Agravo de…
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