Processo 1512923-30.2021.8.26.0266

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1512923-30.2021.8.26.0266
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Itanhaém - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1512923-30.2021.8.26.0266 (apensado ao processo 1525872-28.2017.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Pires Macaubas (espólio) e outro - Idenir Escatolin Macaubas e outro - VISTOS. Fls. 21/28: O presente decisum estende-se a todos os executivos fiscais que versam sobre os lotes 1 a 24, da quadra 14, do loteamento Estância Náutica. I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO PIRES MACAUBAS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva, tendo em vista que o passamento do executado precedeu à distribuição da ação. Instada, a excepta manifestou-se a fl. 34/36, na qual requereu a sucessão processual para o espólio. Em seguida, pelo Juízo, converteu-se o julgamento em diligência, sobrevindo manifestações de Secretaria de Meio Ambiente, Cetesb e Ministério Público. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). No caso em apreço, as matérias veiculadas na exceção oposta referem-se a ilegitimidade passiva e não incidência tributária. Assim, por se tratar de questões que, a princípio, não demandam dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Analiso-as, pormenorizadamente: Da ilegitimidade passiva do coexecutado Antônio: Defende…

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