Processo 1512997-88.2025.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1512997-88.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Tatiana Stahl Idelsohn - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, visando à cobrança de IPTU, por meio da qual a parte executada alega, em síntese: (i) a prescrição do crédito exequendo; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência dos requisitos legais, notadamente pela falta de demonstração dos cálculos dos encargos incidentes sobre o débito; (iii) excesso de execução; e (iv) a ilegalidade da utilização de índice diverso da SELIC para fins de atualização monetária e incidência de juros moratórios (fls. 04/21). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 29/41). Houve réplica (fls. 47/51). É a síntese. DECIDO. Não cabe razão ao excipiente No que se refere à alegação de decurso do lapso temporal hábil à configuração da prescrição,nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal tem como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação mais precisa ao dispositivo, no sentido de que a contagem do prazo prescricional tem início não a partir da data da constituição formal do crédito, mas sim do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo legalmente estipulado para o pagamento voluntário da exação. É, portanto, a inércia da Fazenda Pública após esse marco que dá ensejo à fluência do lapso prescricional quinquenal. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que assim tem se manifestado: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada(mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributossujeitosa lançamento por homologação, emque, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010) Dessa forma, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, deve-se considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional o primeiro dia útil subsequente ao vencimento de cada obrigação tributária inadimplida. In casu, os vencimentos das obrigações tributárias inadimplidas ocorreram em 09/04/2024 e 09/05/2024, de modo que o prazo prescricional teve início nos dias imediatamente subsequentes. Considerando que a presente execução fiscal foi distribuída em 16/06/2025 e que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 20/08/2025, é manifesta a inocorrência da prescrição, por não ter transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Dessa forma, inexiste o decurso do lapso prescricional arguido pela parte executada. Com relação à alegada nulidade do título executivo, em que pesem as razões expendidas pela parte excipiente a respeito da ausência do cálculo dos encargos incidentes sobre os débitos, não se verifica a nulidade apontada.…
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